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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1864, de 31 de outubro de 1980

Nº 1864/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.864, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980.

- Ver os Decretos nºs 1.987/81 e 3.212/89.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-09491/80 e nos termos do art.15 , item XII, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto federal nº. 62.127, de 16 de janeiro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Transito de Goiás-CETRAN - GO, que com este baixa.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de outubro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Herbert de Bastos Curado

(D.O. de 10-11-80)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS -CETRAN-GO

CAPÍTULO

Da finalidade

Art. 1.
- O CONSELHO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIÁS - CETRAN-GO é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Transito na área do Estado e julgador de recursos contra as decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos casos previstos na legislação de trânsito.

CAPÍTULO II

Da composição

Art. 2.
- O CETRAN-GO, compor-se-á, além do seu Presidente, de livre escolha do Governador, dentre especialistas de trânsito e portadores de curso de nível universitário, de:
Ium oficial do Exército, de preferência com curso de Estado-Maior;
IIum representante do Departamento Estadual de trânsito de Goiás -DETRAN-GO;
IIIum representante do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, DER-GO;

- Alterado pelo Decreto nº 1.987/81.

IVum representante dos órgãos rodoviários dos municípios;
Vum representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga;
VIum representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros.
§ 1º- Os membros do CETRAN-GO, que deverão ter residência permanente no Estado, serão nomeadas pelo Governador, com mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
§ 2º- A indicação de oficial do Exército para o CETRAN-GO será feita pelo Comandante da Região Militar a que pertencer o Estado de Goiás.
§ 3º- O representante a que se refere o item IV será escolhido dentre técnicos em assuntos de transito dos órgãos rodoviários dos municípios.
§ 4º- Os representantes das entidades mencionadas nos itens V e VI serão escolhidos dentre nomes por elas indicados em listas tríplices.
§ 5º- O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice - Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros referidos nos itens I a IV, a quem serão conferidas as atribuições previstas neste Regimento.

CAPÍTULO III

Da competência

Art. 3.
- Compete ao CETRAN-GO:
Izelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
IIresolver ou encaminhar ao CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO consultas de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito;
IIIcolaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito;
IVpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
Vpromover e coordenar campanhas educativas de transito;
VIopinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação;
VIIregulamentar a expedição de autorização para conduzir veículos de propulsão humana de tração animal;
VIIIpropor ao CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de Trânsito;
IXdesignar um de seus membros para compor a junta examinadora de candidatos a condutor, portadores de defeito físico;
Xpropor ao CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO a fixação do valor das multas a serem aplicadas no Estado de Goiás;
XIindicar os presidentes das Juntas de Recursos de Infrações - JARI;
XIIpromover, anualmente, o levantamento geral da estatística do trânsito no Estado, tendo em vista, especialmente, os acidentes infrações e suas causas e conseqüências, exigindo às repartições de transito, mormente as incumbidas de conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivo, e aos órgãos rodoviários, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o fornecimento ao Conselho dos elementos necessários à sua elaboração, remetendo-o ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO-DENATRAN.

CAPÍTULO IV

Da Organização

SEÇÃO I

Da estrutura

Art. 4.
- O CETRAN-GO é constituído dos seguintes órgãos:
IGabinete do Presidente;
IISecretária Administrativa;
IIIPlenário das Sessões.
Art. 5.
- O Gabinete do Presidente compreende:
ISecretario do Presidente;
IIAssessores.
§ 1º- O Secretario do Presidente e seus Assessores diretos serão recrutados dentre os servidores do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás-DETRAN-GO , especializados nos seus misteres, colocados à disposição do Conselho.
§ 2º- O assessoramento técnico especializado poderá ser também prestado por entidades, repartições ou órgãos do complexo administrativo do Estado, direta ou indiretamente vinculados à problemática do trânsito em Goiás, mediante servidores previamente autorizados pela respectiva chefia.
Art. 6.
- A Secretaria Administrativa contará com servidores, sob a supervisão de um chefe, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás-DETRAN - GO, à disposição do Conselho.
Art. 7.
- O Plenário das Sessões é constituído dos membros que formam o CETRAN-GO.
Art. 8.
- O Plenário, em ato próprio, disporá sobre a organização do Gabinete do Presidente e da Secretaria Administrativa.

SEÇÃO II

Das atribuições dos órgãos

Art. 9.
- Ao Gabinete do Presidente compete:
Ipreparar agenda de reunião e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização;
IIsecretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas, promovendo, depois, a publicação de seu resumo no Diário Oficial do Estado;
IIIredigir minutas de atos normativos a serem baixados pelo Conselho e, quando for o caso, opinar quanto à sua legalidade, competência e aspecto formal;
IVprestar assessoramento especializado aos Conselheiros;
Vassessorar na instrução e preparação de processos e consultas submetidas à decisão do Conselho;
VIcoordenar e realizar estudos técnicos referentes a assuntos submetidos à decisão do Conselho;
VIIpreparar e datilografar expedientes e atos do Gabinete do Presidente;
Art. 10.
- À Secretaria Administrativa compete:
Ireceber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
IIregistrar a distribuição dos processos aos Conselheiros, controlando-lhes em prazos;
IIImanter fichários da legislação emanada do Conselho, da codificação e normas complementares de trânsito;
IVprovidenciar os expedientes decorrentes de resoluções e pareceres do Plenário;
Vmanter atualizado o registro das Resoluções e Pareceres do Conselho;
VIpreparar e encaminhar os expedientes necessários ao pagamento das gratificações devidas aos membros do CETRAN-GO, bem assim os relativos à remuneração dos servidores lotados, à disposição ou em exercício no Conselho;
VIIexecutar os serviços de mecanografia;
VIIIredigir certidões e providenciar a publicação dos atos do CETRAN-GO, no órgão competente;
IXmanter registro atualizado de material pertencente ao CETRAN-GO, ou sob a responsabilidade deste;
Xcontrolar os recursos orçamentários destinados ao CETRAN-GO, coordenando-se, para esse fim, com o órgão competente;
XIrequisitar o material de expediente necessário ao desempenho dos trabalhos do Conselho, providenciando sua aquisição junto ao órgão competente;
XIIdatilografar relatório, votos e despachos diversos, minutados pelo Conselheiros;
XIIIpromover o cumprimento de diligências;
XIVexercer outros encargos que se insiram no âmbito de sua competência específica ou atribuições cometidas pelo Chefe da Secretaria Administrativa.
Art. 11.
- Ao Plenário compete, além das atribuições previstas no art. 3º deste Regimento;
Iconceder licença a seus membros, quanto ao comparecimento às reuniões;
IIjulgar os pedidos de justificativas de faltas dos Conselheiros às reuniões
IIIestabelecer, mediante resolução, os dias e horários das reuniões ordinárias do Conselho;
IVexercer as demais funções decorrentes de disposições legais.

SEÇÃO III

Das atribuições dos membros

Art. 12.
- Ao Presidente do CETRAN-GO compete:
Ipresidir as reuniões do Plenário;
IIresolver as questões de ordem e apurar a votação do Plenário, proclamando os resultados;
IIIparticipar dos debates, relatar processos e ainda dar voto de qualidade;
IVdistribuir os recursos e as consultas pelos Conselheiros e proferir os despachos de expediente;
Vrepresentar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar Conselheiro para fazê-lo;
VIconvocar as sessões extraordinárias do Conselho;
VIIassinar, com a Relator, as resoluções do Plenário;
VIIIsolicitar das autoridades competentes a remessa de documentos necessários a estudos e deliberações do Conselho;
IXexpedir portarias, resoluções e outros atos, decorrentes das decisões do Plenário ou imprescindíveis à execução dos serviços que lhe dizem respeito;
Xconstituir Comissões de Sindicância;
XIcomunicar ao Diretor do DETRAN-GO as deliberações do Plenário, quanto à perda de mandato de membro do Conselho, e solicitar ao governador a nomeação de substituto;
XIIaprovar o plano de férias do pessoal do Conselho;
XIIIfixar ou prorrogar, quando houver motivo justo, o prazo para apresentação de relatórios dos Conselheiros ao Plenário;
XIVsuperintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do CETRAN-GO;
XVaprovar a pauta de cada reunião;
XVIsubmeter à aprovação do Plenário os pedidos de licença e justificativas de faltas às reuniões dos membros do Conselho;
XVIIdesignar comissão para trabalho ou representação em solenidade oficial;

XVIII - decidir sobre pedido de juntada - anexação, apensamento de processos ou desentranhamento de documento autuado;

XIXdeterminar a publicação de expediente do CETRAN-GO no órgão oficial competente;
XXfazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao CETRAN-GO;
XXIdar cumprimento às resoluções do Plenário;
XXIIautorizar a expedição de certidão;

XXIII - punir, disciplinarmente, os servidores do CETRAN-GO e justificar-lhes as faltas, consoante prescreve a legislação especifica;

XXIVapresentar ao Plenário, na primeira sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior, do qual, depois de aprovado, será remetida cópia ao Diretor do DETRAN - GO.
Art. 13.
Ao Conselheiro compete:
Icomparecer às reuniões do Conselho;
IIrelatar, no prazo estipulado, os processos que lhe forem distribuídos;
IIIdiscutir e votar a matéria da competência do Plenário;
IVsolicitar as diligências necessárias à melhor instrução dos processos que lhe forem distribuídos para relatar;
Vrequerer ao Presidente que constem da pauta da reunião do Conselho assuntos que entenda devam ser objeto de discussão e deliberação;
VIvisitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Plenário, órgãos integrantes do sistema de trânsito, após o que deverá apresentar ao Plenário relatório das observações colhidas;
VIIrepresentar o Conselho, por indicação do Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos, oficiais, congressos e conferências;
VIIIassinar o livro de presença, assim como a ata de reunião a que comparecer;
IXjustificar o não comparecimento ás reuniões;
Xpedir vista dos processos e proferir, por escrito, seu voto quando vencido;
XIjustificar a demora na solução dos processos que lhe forem distribuídos;
XIIdesempenhar as missões de que for incumbido pelo Presidente ou por deliberação do Plenário;
XIIIcomunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às sessões;
XIVexercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições especificas.

CAPÍTULO V

Das reuniões

Art. 14.
- O CETRAN-GO reunir-se-á, ordinariamente, até 8 (oito) vezes por mês, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 1º- As normas que regularão o funcionamento das reuniões do Conselho serão fixadas, em resolução, pelo Plenário;
§ 2º- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
§ 3º- Cada Conselheiro terá um voto, e o Presidente, ainda, o de qualidade.
§ 4º- O CETRAN-GO deliberará mediante resoluções e pareceres.
Art. 15.
- Será necessária a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros do Conselho, inclusive o Presidente ou seu substituto, para realização de reunião.
Art. 16.
- O Conselho não realizará reunião nos dias feriados e de ponto facultativo na Capital ou no Estado.
Art. 17.
- As reuniões plenárias terão duração máxima de 3 (três) horas, e serão sempre de caráter reservado, salvo as solenes ou de natureza técnica e científica.
Art. 18.
- Sobre tudo que haja ocorrido em reunião, será feito, pelo Secretario do Presidente, um resumo claro e objetivo, em ata, lavrada em livro próprio, aberto, rubricado e numerado pelo Presidente, cujo teor dependerá da aprovação do Plenário.

CAPÍTULO VI

Dos recursos e prazos

Art. 19.
- Das decisões do CETRAN-GO, exceto as que ver sem sobre aplicação de penalidade por infração de trânsito, cabe recurso para o Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.
Art. 20.
- Caberá recurso para o CETRAN-GO das decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, exceto nos casos de cassação ou apreensão de Carteira Nacional de Habilitação por mais de 6 (seis) meses, quando será interposto ao CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
Art. 21.
- O recurso será interposto mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão, no órgão oficial competente, no Estado de Goiás, ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo infrator.
§ 1º- O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição, de deposito do valor correspondente.
§ 2º- A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro dos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Art. 22.
- O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único- Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício ou por solicitação do recorrente , poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 23.
- No julgamento de recurso pelo CETRAN-GO não será admitida sustentação oral.

CAPÍTULO VII

Das disposições gerais

Art. 24.
- A posse dos membros do CETRAN-GO dar-se-á perante o Governador do Estado, mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 25.
- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 10 (dez) interpoladas, por ano.
Art. 26.
- O horário de expediente do CETRAN-GO será estabelecido pelo Plenário, obedecidos os limites fixados na legislação em vigor.
Art. 27.
- O CETRAN-GO manterá publicação oficial periódica dos pareceres, resoluções, trabalhos técnicos e legislação referentes a assuntos de trânsito.
Art. 28.
- É vedada aos funcionários do Conselho a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços do CETRAN-GO.
Art. 29.
- As licenças concedidas aos Conselheiros, na forma do item I do artigo.11 deste Regimento, implicam em perda da respectiva remuneração.
Art. 30.
- Aos membros do CETRAN-GO, quando em serviço, proporcionarão os órgãos da Administração do Trânsito do Estado todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes os dados que solicitarem e permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços.
Art. 31.
- Por reunião a que comparecer, até o limite previsto no art.14, quando ordinárias e até a metade desse limite, quando extraordinárias, o Conselheiro do CETRAN-GO fará jus a uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referencia estabelecido pela União para o Estado de Goiás.
Art. 32.
- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos por deliberação do Plenário.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-11-1980.

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