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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1814, de 26 de maio de 1980

Nº 1814/1980

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Confere benefício ao pessoal que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- É assegurado ao servidor autárquico inativa do nos 12 (doze) meses anteriores a 1º de janeiro de 1978, data a que retroagiram os efeitos do Decreto nº 1.383, de 8 de março de 1978, o direito de requerer a revisão do seu processo de aposentadoria, para o fim de ter incorporada aos seus proventos a vantagem prevista no art. 27 do Decreto nº 100, de 17 de maio de 1968, em correspondência com o seu tempo de serviço, apurado, na forma legal, até a efetivação de seu ingresso na inatividade, desde que, na data desta. contasse, pelo menos, com 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de serviço prestado ao órgão a que pertencia.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Adjair de Lima e Silva

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antonio Flavio de Lima

Brasilo Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Herbert de Bastos Curado

Hugo Cunha Goldfeld

Ibsen Henrique de Castro

João Moreira Marques

Oton Nascimento Junior

Salvino pires

Woldey Wagner de Siqueira

(D.O. de 29-05-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-05-1980.

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