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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1780, de 11 de fevereiro de 1980

Nº 1780/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os convênios que menciona, introduz alteração no Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do processo nº 1.200-00031/80 (1300-00527/80),

DECRETA:

Art. 1.
- São considerados ratificados os Convênios ICM 26/79, 27/79 e 28/79, Firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 18ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 11 de dezembro de 1979, com este, são publicados.
Art. 2.
- Fica aprovado o AJUSTE/SINIEF 02/79, também firmado pelo Secretario da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na reunião e data mencionadas no artigo anterior e publicado em anexo.
Art. 3.
- O § 12 do art. 141 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 1.168, de 27 de dezembro de 1976 e pelo art. 4º do Decreto nº 1.472, de 12 de maio de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 141 - .......................................................................

......................................................................................

§ 12º- Até 31 de dezembro de 1981, a escrituração do livro a que alude este artigo poderá ser feita com as simplificações previstas no AJUSTE/SINIEF 02/72, cujas disposições foram sucessivamente prorrogados pelos AJUSTES/SINIEF 02/73, 01/71, 03/75, 02/76, 01/78, e 02/79.""
Art. 4.
- Fica acrescentado o § 5º ao art. 176 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, com a seguinte redação:

"Art. 176 - .....................................................................

....................................................................................

§ 5º- Respeitado o disposto no § 2º, fica facultado ao contribuinte apresentar a relação a que se refere este artigo, observando:

1 - ordem alfabética de Município;

2 - ordem crescente do CGC dentro de cada Município;

3 - ordem crescente do número de nota fiscal em relação a cada CGC.""

Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de Janeiro de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de fevereiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 15-02-1980)

CONVÊNIO ICM 26/79.

Altera a Cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 18a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A Cláusula sexta Convênio ICM no. 12/79, de 8 de fevereiro de 1979, alterada pelo Convênio ICM no. 21/79, de 3 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

""Cláusula sexta - Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 30 de junho de 1980""

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.

CONVÊNIO ICM 27/79

Autoriza o Estado do pará a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a cancelar remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito constituído no período de junho de 1978 a fevereiro de 1979, de responsabilidade de COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SERRANA LTDA - COTRIJUI, observando-se o disposto na Cláusula Sexta, do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.

CONVÊNIO ICM 28/79

Faculta ao contribuinte apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 19/71, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, do dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeiraFica facultado ao contribuinte apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 Convênio AE 19/71, de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13/78, de de junho de 1978, observando:

IOrdem alfabética de Município;
IIOrdem crescente do CGC dentro de cada Município;
IIIOrdem crescente do Número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.
Parágrafo único- Terminada a listagem de um Município, nas condições previstas neste Convênio, deverá ocorrer mudança de página.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1o. de janeiro de 1980.

Brasília, 11 de dezembro de 1979

AJUSTE/SINIEF 02/79

Prorroga até 31 de dezembro de 1981 o disposto no AJUSTE/SINIEF no. 2/72, de 23 de novembro de 1972.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE/SINIEF

Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1981, o disposto no AJUSTE/SINIEF no. 2/721, de 23 de novembro de 1972.

Cláusula segunda - Este AJUSTE-SINIEF entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o. de janeiro de 1980

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-02-1980.

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