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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1763, de 10 de janeiro de 1980

Nº 1763/1980

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Art. 1.
- Os veículos da administração centralizada, das autarquias e fundações do Estado, somente poderão trafegar nos dias úteis e dentro dos horários de expediente.
Parágrafo único- Encerrado o expediente do dia, todos os veículos serão obrigatoriamente recolhidos às suas respectivas garagens, não sendo permitido o seu pernoite em outro local.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.763, DE 10 DE JANEIRO DE 1980.

- Vide Decreto nº 1.856/80 e 4.678/96.

- Vide Decreto nº 5.012/99 nova regulamentação.

Disciplina o uso dos veículos pertencentes ao Serviço Público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- Os automóveis de uso pessoal do Governador, dos Secretários de Estado, dos Procuradores Gerais de Justiça e do Estado, do Comandante da Policia Militar, dos Diretores dos Escritórios de Representação de Goiás, dos Presidentes e Superintendentes de Autarquias e de Fundações não estão incluídos na proibição contida no artigo anterior.
Parágrafo único- Os automóveis de representação usarão placas definidas em legislação federal e os demais usarão obrigatoriamente ""chapa branca".
Art. 3.
- Os veículos destinados a serviços que, pela sua natureza, excedam aos horários normas de expediente, poderão ser liberados da proibição contida no artigo 1º, mediante o fornecimento de "trânsito livre" pela Secretaria de Administração.
§ 1º- Para obterem ""transito livre"", os responsáveis pelos órgãos interessados encaminharão relação dos veículos à Secretaria da Administração, acompanhada de exposição de motivos justificando o pedido.
§ 2º- O " trânsito livre" será expedido em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª. ser afixada no parabrisa do veiculo e as demais arquivadas, pela ordem, no Serviço Geral de Transportes, na Secretaria da Administração e no Departamento Estadual de Trânsito.
§ 3º- ""O transito livre"" conterá, expressamente, além das características dos veículos:
a)- horário da permissão;
b)- horário do recolhimento;
c)- local onde deverá ser recolhido;
d)- objeto da permissão;
e)- prazo de validade.
§ 4º- Os veículos que, eventualmente, sejam obrigados a trafegar em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, poderão ser liberados por ""Licença Transitória de Tráfego"" que, fornecida pelo titular do órgão a que pertencerem, conterá, obrigatoriamente, a finalidade, destino, data e hora de sua utilização, e será extraída em 4 (quatro) vias, ficando a 1ª. com o veículo, 2ª com o órgão emitente, 3ª com a Secretaria da Administração e a 4ª. com o Departamento Estadual de Trânsito.
§ 5º- Pela inobservância ou abuso do disposto no parágrafo anterior, será responsabilizado o titula que expediu a licença.
Art. 4.
- Os veículos de que, trata este Decreto, com exceção dos previstos no artigo 2º, terão pintada, em toda a extensão das partes laterais externas, uma faixa de cor amarela com 0,30 m (30 centímetros) de largura, no centro da qual serão insertos, em preto, o número correspondente à repartição a que pertencerem e o numero do respectivo registro no Serviço Geral de Transporte da Secretaria da Administração.
§ 1º- Os veículos pertencentes à administração centralizada, sujeitos ao disposto neste artigo, terão os respectivos números precedidos da letra ""S""em vermelho, ultrapassando, a largura da faixa amarela.
§ 2º- Os veículos pertencentes às Autarquias e Fundações, igualmente sujeitos à exigência deste artigo, terão os respectivos números inscritos na faixa amarela, precedidos do emblema ou sigla do órgão a que pertenceram.
Art. 5.
- Todos os veículos da administração centralizada são controlados pelo Serviço Geral de Transportes da Secretaria da Administração, o qual, além das normas já existentes, adotará fichas de Relatórios Diários e de Controle de cada veículo.
§ 1º- As fichas de Relatórios Diários serão usadas pelos órgãos a cujo serviço estiverem os veículos, e as de Controle do veículo serão utilizadas, exclusivamente, pelo Serviço Geral de Transportes.
§ 2º- As Autarquias e Fundações controlarão o uso de seus veículos adotando o sistema implantado no Serviço Geral de Transportes, e encaminharão, à Secretaria da Administração, o relatório mensal de controle.
§ 3º- Salvo os de Representação, todos os veículos deverão subordinar-se ao controle diário, devendo os órgãos respectivos encaminhar semanalmente os relatórios ao Serviços Geral de Transportes, que, por sua vez, apresentará relatório mensal de controle à Secretaria da Administração.
Art. 6.
- O uso das viaturas destinadas ao transporte de cargas será regulado por normas baixadas pelos órgãos a que estiverem entregues, e aprovados pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único- Uma via dessas normas, após aprovadas, será fornecida à Secretaria da Administração.
Art. 7.
- O Departamento Estadual de Trânsito de terá e recolherá ao seu depósito os veículos que estiverem transitando com infração das normas estabelecidas neste decreto, comunicando o fato à repartição a que os mesmos pertenceram, a qual providenciará junto à Secretaria da Administração a sua liberação a abertura de inquérito para punir os responsáveis pela infração.
Art. 8.
- O descumprimento de qualquer das normas fixadas neste decreto submeterá o infrator à pena disciplinar cabível, sem prejuízo das sanções previstas pelo Código Nacional de Trânsito.
Art. 9.
- O disposto neste decreto não se aplica à Polícia Militar e às Sociedades de Economia Mista, as quais terão o uso de seus veículos regulado por normas especiais.
§ 1º- As normas reguladoras do uso dos veículos da Polícia Militar serão baixadas pelo Comandante Geral da Corporação e aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- As Sociedades de Economia Mista, através de ato da sua Diretoria, deverão enquadrar-se nas normas deste Decreto.
Art. 10.
- Fica estabelecido a prazo de 30 dias, a contar da publicação deste, para o cumprimento das disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 11.
- Os casos omissos serão resolvidos pelas Secretarias da Administração e do Planejamento e Coordenação.
Art. 12.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,Goiânia, 10 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antônio Flávio de Lima

Delson Leone

Ibsen Henrique de Castro

Hugo Cunha Goldfeld

Brasílio Ramos Caiado

Jarmund Nasser

Oton Nascimento Júnior

Clodoveu Azevedo

Herbert de Bastos Curado

João Moreira Marques

Salvino Pires

(DO. de 16-01-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-1980.

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