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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4678, de 3 de junho de 1996

Nº 4678/1996

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a proibição que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Todos os veículos de propriedade do Estado de Goiás que estiverem sendo utilizados irregularmente serão imediatamente apreendidos e ficarão sob a guarda e responsabilidade do Gabinete Militar.
Parágrafo único– Na hipótese prevista neste artigo, fica terminantemente proibido o retorno das viaturas apreendidas ao órgão onde estiverem servindo.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 1996, 108º da República.

LUIZ ABERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Paulo Roberto Costa Ferreira

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

(D.O. de 07-06-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-1996.

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