Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1748, de 10 de dezembro de 1979

Nº 1748/1979

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.748, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.

- Vide Decretos nºs. 1.621/79 e 1.622/79.

Introduz alterações no Decreto nº. 266, de 11 de novembro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-11573/79,

DECRETA:

Art. 1.
- O item IV, nº. 2, do art. 32 do Decreto nº. 266, de 11 de novembro de 1970, com modificações posteriores, fica acrescido de uma alínea, com a seguinte redação:

""Art. 32 - .........................................................................

......................................................................................

IV...............................................................................

.....................................................................................

2 - ................................................................................

.....................................................................................

f)Delegacia de Furtos, Roubos e Vadiagem.""
Art. 2.
- Ao art. 51 do Decreto nº. 266, de 11 de novembro de 1970, com modificações posteriores, ficam acrescentados os seguintes parágrafos:

""Art. 51 - ........................................................................

.....................................................................................

§ 16º- À Delegacia de Furtos, Roubos e Vadiagem compete:
Iconhecer, sem prejuízo das atribuições cometidas as Delegacias Distritais e Especializadas, dos crimes contra o patrimônio, bem como das contravenções referentes à vadiagem e ao patrimônio, ocorridos no município de Goiânia instaurando os respectivos procedimentos;
IImanter, atualizado e organizado, fichário onomástico de vadios e criminosos;
IIIrealizar diligências e investigações destinadas a prevenir e reprimir os ilícitos de sua competência;
IVapresentar mensal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
Vfornecer, após autenticados pelo cartório, as certidões e atestados que lhe competir.
§ 17º- A Delegacia de Furtos, Roubos e Vadiagem terá como titular Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 18º- A Delegacia de Furtos, Roubos e Vadiagem contará com cartório para a elaboração do seu expediente, chefiado por Escrivão de Polícia indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.""
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 10 de dezembro de 1979, 91º. da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Herbert de Bastos Curado

(D.O. de 18-12-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-1979.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo