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Decreto Estadual de Goiás nº 1694, de 16 de maio de 1979

Nº 1694/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Atribui competência ao órgão que especifica para executar e fiscalizar obras do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
As obras do Poder Executivo, inclusive das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que o integram, serão executadas e fiscalizadas por administração direta da Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN, podendo este órgão empreitá-las, quando necessário, obedecidas as disposições legais pertinentes.

- Redação dada pelo Decreto nº 1815, de 27-05-1980.

- As obras do Poder Executivo, inclusive das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que o integram, serão executadas e fiscalizadas por administração direta da Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN, podendo este órgão empreita-las, quando necessário, obedecidas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único- As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, da Saneamento de Goiás - S.A. SANEAGO, da Companhia de Habilitação de Goiás - COHAB - GO, do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A.- CRISA, da Metais de Goiás S.A. - METAGO, do Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE, da Fundação Estadual de Esportes - FEE, da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO e da Secretaria da Educação, no que se refere, quanto a esta, a reformas e ampliações de prédios escolares da rede estadual de ensino.

- Redação dada pelo Decreto nº 1.876, de 02-12-1980. - As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, da Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG, da Saneamento de Goiás S.A - SANEAGO, da Companhia de Habitação de Goiás - COHAB-GO, do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A.- CRISA, da Metais de Goiás S.A e da Metais de Goiás S.A.- METAGO e da Secretaria da Educação e Cultura, no que se refere a reformas a ampliações de prédios escolares da rede estadual de ensino.

- Redação dada pelo Decreto nº 1815, de 27-05-1980. - As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem - DERGO, da Centrais Elétricas de Goiás S.A.- CELG, da Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO, da Companhia Habitacional do Estado de Goiás - COHAB, do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A. - CRISA, e da Metais de Goiás S.A. - METAGO.

Art. 2.
- Nas licitações para obras a cargo dos órgãos constantes da ressalva prevista no parágrafo único do artigo anterior, bem assim para as que devam ser executadas por administração indireta da Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN, de acordo com a faculdade que lhe é conferida no caput do mesmo dispositivo, respectivos editais deverão obedecer, conforme o caso, a uma das minutas - padrão a serem elaboradas pela Comissão de que trata o art. 4º. deste decreto.
Art. 3.
- Serão colocados à disposição da Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN, ouvido previamente o Presidente do seu Conselho Diretor, os servidores, especialmente engenheiros, arquitetos e desenhistas que, em decorrência do disposto no art.1º, forem considerados ociosos para os órgãos de suas respectivas lotações.
Art. 4.
- Fica constituída um comissão composta do Presidente do Conselho Diretor da SUPLAN e de 1 (um) representante de cada órgão mencionado no parágrafo único do art.1º, a ser designado pelo respectivo dirigente, para, sob a presidência do primeiro, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste decreto, elaborar minutas de editais-padrão, a serem utilizadas nas licitações a que se refere o art. 2º, observadas as exigências das legislações federal e estadual sobre o assunto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de maio de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antônio Flávio de Lima

Brasilio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Delson Leone

Djlma Tavares de Gouveia

Hugo Cunha Goldfeld

Ibsen Henrique de Castro

Irineu da Silva Mattos

Jarmund Nasser

Oton Nascimento Júnior

Salvino Pires

(D.O. de 23-05-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-05-1979.

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