Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1417, de 24 de abril de 1978
Nº 1417/1978
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Decreto nº 1.417, de 24 de ABRIL de 1978.
Dispõe sobre ratificação de convênio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuição que lhe confere o art. 49, inciso IX, da Constituição Estadual,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 1978, 90º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
René Pompeo de Pina
(D.O. de 27-04-1978)
TERMO DE CONVÊNIO
Dispõe sobre a adoção de providências relativas à fiscalização do cumprimento das disposições da Lei n° 6.463, de 09 de novembro de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 8°, item XVII, letra "d ", e 13, § 3°, da Constituição, e nos artigos 10, § 1°, letra " b ", 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Portaria do Ministro da Fazenda n° 178, de 21 de março de 1978, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão o cumprimento das disposições da Lei n° 6.463, de 09 de novembro de 1977.
Cláusula segundo - No exercício de função fiscalizadora, os Estados e o Distrito Federal aplicarão multas, arrecadarão o respectivo montante e julgarão os processos administrativos correspondentes às infrações, observadas as instruções baixadas nos termos do artigo 4° da Lei n° 6.463, de 09 novembro de 1977.
Cláusula terceira - No exercício da fiscalização de que trata este Convênio, os Estados e o Distrito Federal somente farão jus à receita que lhes compete em virtude das multas aplicadas por seus servidores.
Cláusula quarta - O presente Convênio entrará em vigor 60 ( sessenta ) dias após sua publicação no Diário Oficial da União, comprometendo-se os Estados e o Distrito Federal a promover sua publicação, no órgão oficial local, no prazo de 30 ( trinta ) dias contados de sua celebração.
Brasília, 21 de março de 1978.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-04-1978.