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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1417, de 24 de abril de 1978

Nº 1417/1978

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreto nº 1.417, de 24 de ABRIL de 1978.

Dispõe sobre ratificação de convênio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuição que lhe confere o art. 49, inciso IX, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Convênio anexo, firmado em Brasília, Distrito Federal, pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, em data de 21 de março de 1978, dispondo sobre a adoção de providências relativas à fiscalização do cumprimento das disposições da Lei federal n° 6.463, de 09 de novembro de 1977.
Art. 2.
- O Secretário da Fazenda poderá baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do Convênio a que se refere este decreto
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 27-04-1978)

TERMO DE CONVÊNIO

Dispõe sobre a adoção de providências relativas à fiscalização do cumprimento das disposições da Lei n° 6.463, de 09 de novembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 8°, item XVII, letra "d ", e 13, § 3°, da Constituição, e nos artigos 10, § 1°, letra " b ", 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Portaria do Ministro da Fazenda n° 178, de 21 de março de 1978, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão o cumprimento das disposições da Lei n° 6.463, de 09 de novembro de 1977.

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula não exclui a competência de fiscalização por parte do Ministério da Fazenda, que, para esse efeito, se articulará com os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal.

Cláusula segundo - No exercício de função fiscalizadora, os Estados e o Distrito Federal aplicarão multas, arrecadarão o respectivo montante e julgarão os processos administrativos correspondentes às infrações, observadas as instruções baixadas nos termos do artigo 4° da Lei n° 6.463, de 09 novembro de 1977.

Cláusula terceira - No exercício da fiscalização de que trata este Convênio, os Estados e o Distrito Federal somente farão jus à receita que lhes compete em virtude das multas aplicadas por seus servidores.

Cláusula quarta - O presente Convênio entrará em vigor 60 ( sessenta ) dias após sua publicação no Diário Oficial da União, comprometendo-se os Estados e o Distrito Federal a promover sua publicação, no órgão oficial local, no prazo de 30 ( trinta ) dias contados de sua celebração.

Brasília, 21 de março de 1978.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Mario Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-04-1978.

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