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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1416, de 19 de abril de 1978

Nº 1416/1978

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Art. 1.
- O art. 21 do Decreto n° 266, de 11 de novembro de 1970, com a nova redação que lhe foi dada pelo de n° 1.122, de 29 de novembro de 1976, fica acrescido de um item, com a seguinte redação :

" V - Divisão de Vigilância e Segurança Bancária - DVSB, compreendendo:

a)Secretaria de Administrativa
b)Seção de Fiscalização, e
c)Seção de Arquivo."

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreto nº 1.416, de 19 de ABRIL de 1978.

Introduz alteração de Decreto n° 266, de 11 de novembro de 1970.

Ver Decretos nºs. 1.429/78, 1.621/79 e 1.622/79, que introduzem alterações no Dec. n°. 266/70, citado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo n° 3.05-00405/78,

DECRETA:

Art. 2.
- À Divisão de Vigilância e Segurança Bancária - DVSB - compete:
Icontrolar, orientar e fiscalizar, em todo o Estado, as empresas ou organizações cuja finalidade seja a prestação de serviços de segurança bancária, de transporte de numerário e valores, de vigilância noturna ou diurna e de serviços similares;
IIdeterminar vistorias técnicas de aparelhos de alarme de segurança bancária e de carros de transporte de numerário e valores;
IIIfornecer, após autenticadas pela Secretaria Administrativa, os atestados e certidões de sua competência.
§ 1º- As vistorias técnicas de que trata o item II deste artigo serão efetuadas sempre por uma comissão composta de um engenheiro, um técnico em comunicação e um funcionário da Divisão, designados pelo Secretário da Segurança Pública para o ato.
§ 2º- A Divisão de Vigilância e Segurança Bancária - DVSB - terá como titular um Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor DOPS e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 3.
- À Secretaria Administrativa compete:
Iorientar, executar e coordenar os serviços relativos à Secretaria;
IIreceber e expedir correspondência e demais expedientes dirigidos ao órgão;
IIIpreparar os documentos e demais expedientes ali em tramitação, dando-lhes o devido encaminhamento;
IVautenticar e expedir as certidões, atestados e declarações fornecidas pela DVSB, após visados pelo Chefe, e
Vcumprir e fazer cumprir todas as atribuições determinadas em regulamento, bem como as oriundas do titular do órgão.
Parágrafo único- A Chefia da Secretaria Administrativa será exercida por um Escrivão de Polícia, indicado pelo Diretor do DOPS e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 4.
- À Seção de Fiscalização compete:
Idar organização adequada às fichas e prontuários das empresas e organizações de segurança, de vigilância e de transporte de numerários e valores e de todos os seus funcionários, como também de pessoas isoladas que exerçam a função de vigilante noturno ou diurno ou de guardas de depósito de explosivo.
§ 1º- Os demais requisitos necessários ao normal funcionamento da Seção de Arquivo serão baixados por ato do Secretário da Segurança Pública, com observância dos dispositivos reguladores do assunto.
§ 2º- A Seção de Arquivo será chefiado por servidor do Quadro da Secretária da Segurança Pública, indicado pelo Diretor do DOPS e designado pelo Secretário da Pasta.
Art. 6.
- Ficam instituídas, na Secretaria da Segurança Pública, para o DOPS, as seguintes funções gratificadas:
I( uma ) de Chefe da Divisão de Vigilância e Segurança Bancária, FG-1;
II( uma ) de Chefe da Secretaria Administrativa, FG-3;
III( uma ) de Chefe da Seção de Fiscalização, FG-3; e
IV( uma ) de Chefe da Seção de Arquivo, FG- 3.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de abril de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Irineu da Silva Mattos

(D.O. de 26-04-1978)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-1978.

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