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Decreto Estadual de Goiás nº 1387, de 16 de março de 1978

Nº 1387/1978

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreto nº 1.387, de 16 de MARÇO de 1978.

Altera o Decreto n° 100 de 17 de maio de 1968, na parte que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, novembro de 1968, e nos termos do art. 66 da Lei n° 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
- Os cargos de que tratam os Anexos IV, VI a X a XIV e XVI a XXIII, alínea "b", do Decreto n° 100, de 17 de maio de 1968, com modificações posteriores, somente estarão sujeitos ao título a que se subordinam a partir de 30 de abril de 1978.

- Vide Decreto n°. 1.431/78, que dá nova redação a este artigo.

- Vide Decreto n°. 1.548/78.

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor a partir de sua partir de 30 de abril porém, seus efeitos a 1° de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de março de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

René Pompeo da Silva

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Alcyr Mendonça

José Alves de Assis

Eni de Oliveira Castro

Ary Ribeiro Valadão

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Roberto Guedes Coelho

Henrique Maurício Fanstone

Dario Jardim

Oscar Soares de Azeredo Júnior

Irineu da Silva Mattos

(D.O. de 21-03-1978)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-1978.

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