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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1258, de 5 de outubro de 1955

Nº 1258/1955

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Art. 1.
- Fica instituída a COMISSÂO DE COOPERAÇÃO PARA MUDANÇA DA CAPITAL FEDERAL, com a finalidade e atribuições seguintes:
a)promover a coordenação dos órgãos da, Administração Estadual. no sentido da mais ampla cooperação com a entidade pública federal criada para os assuntos atinentes à mudança da capital Federal para o Planalto Central de Goiás;
b)proceder aos estudos e entendimentos necessários à desapropriação das áreas destinadas ao novo Distrito Federal, indicando ao Chefe do Executivo Estadual as providências que se fizerem de mister à concretização da medida;
c)organizar o manter o arquivo de todos os elementos informativos de que o Govêrno possa necessitar para dar maior eficiência à sua participação nos estudos, projetos e construção da nova cidade;
d)propor ao Governador quaisquer providências que digam respeito à colaboração do Estado ao aceleramento das medidas relacionadas à nova Capital da República;
e)exercer, enfim, quaisquer outras atribuições e atividades concernentes ao objetivo para o qual é instituída, particularmente quanto ao cumprimento do dispôsto na lei n. 1.071, de 11 de maio de 1955, e no decreto n. 480, de 30 de abril do mesmo ano.

DECRETO N, 1.258. DE 5 DE OUTUBRO DE 1955

Instituiu a COMISSÃO DE COOPERAÇÃO PARA MUDANÇA DA CAPITAL FEDERAL e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, usando da atribuição que lhe confere o art. 38, item XVL da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na lei n. 1.071, de 11 de malo de 1955, decreta:

Art. 2.
- A Comissão de Cooperação para Mudança da Capital Federal terá sua sede em Goiânia, podendo também instalar Serviços nos municípios da situação dos imóveis a serem desapropriados.
Art. 39.
- Serão membros natos da Comissão:
a)o Secretário de Estado da Fazenda;
b)o Secretário de Estado da Viação e Obras públicas;
e)o Procurador Geral de Justiça;
d)o Consultor Geral do Estado;
e)o Diretor do Departamento de Estadas de Rodagem (DERG-GO) ;
f)o Diretor da Divisão de Terras e Colonização da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio;
g)um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de Goiás (FAREG) ;
h)um representante da Federação do Comércio do Estado de Goiás:
i)um representante da Federaç6o de Indústria do Estado de Goiás; e
j)um representante da Associação Goiana de imprensa.
Parágrafo único- O Governador poderá nomear outros membros para a Comissão, além daqueles que neste artigo são considerados natos, escolhendo pessoas que, pela sua projeção, capacidade e reconhecido espírito público, possam concorrer para o melhor cumprimento das finalidades previstas no presente decreto.
Art. 4.
- O Governador designará, dentre os membros da Comissão, aquêle que fôr exercer as funções de Presidente da mesma, bem como, nas faltas e impedimentos dêste, o seu substituto.
Art. 5.
- A Comissão reunir-se-á nos dias, horas e local previamente designados, podendo deliberar, válidamente, com a presença da metade mais um dos seus membros.
Parágrafo único- De tôdas as suas reuniões, a Comissão fará lavrar ata, em duas vias uma das quais conservará no seu arquivo, remetendo a outra ao Governador, para seu conhecimento.
Art. 6.
- Para os serviços de sua Secretaria, assim como para os de ordem técnica que tiver de executar, a Comissão requisitará. com aprovação do Governador, o pessoal necessário à administração pública estadual.
Art. 7.
- As funções de membro da Comissão de Cooperação para. a Mudança da Capital Federal. serão exercidas gratuitamente e consideradas serviço público relevante.
Art. 8.
- Fica aberto, por conta da autorização contida no artigo 6º. da lei nº 1,071, de 11 de maio de 1965. À Governadoria do Estado, o crédito especial de Cem Milhões de Cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), destinado a ocorrer ao pagamento dos bens objeto da expropriação autorizada no referido diploma legislativo, o qual será coberto com o produto de operações de crédito, realizadas à medida que se forem tornando necessárias.
Art. 9.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 5 de outubro de 1956, 670, da República.

JOSÉ LUDOVICO DE ALMEIDA

José Peixoto da Silveira

Jayme Câmara

Luiz Angelo Milazzo

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