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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 12, de 12 de janeiro de 1962

Nº 12/1962

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Art. 1.
A fim de se proceder ao levantamento geral do patrimônio do Estado, tôdas as repartições públicas estaduais, inclusive as autarquias e os Escritórios de representação do Estado nas diversas Capitais do País, qualquer que seja a sua função ou serviço, seja da Capital ou do interior, independentemente de qualquer solicitação, deverão enviar ao Departamento do Patrimônio da Secretária da Administração, um inventário geral dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, que estiverem sob sua utilização, administração, guarda, fiscalização ou jurisdição.
Parágrafo único- Na Falta de repartição declaradamente responsável, competirá às coletorias estaduais o atendimento do disposto neste artigo, com relação aos bens imóveis localizados nos municípios ou distritos, onde as mesmas tiverem jurisdição.

Dispõe sôbre o levantamento do Patrimônio do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 83 item primeiro, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
A relação-inventário deverá esclarecer:
ITratando-se de bens imóveis:
a)se fôr imóvel urbano: comarca, município, distrito, rua número de sua localização, área, número do registro imobiliário, valor aquisitivo:
b)se fôr imóvel rural: comarca, município, distrito, bairro, distância em que se acha da Sede, área, número do registro imobiliário, valor aquisitivo;
c)repartição ou dependência que o ocupa;
e)suas divisas, confrontações, medidas e área em metros quadrados, hectares ou alqueires, conforme o caso.
IITratando-se de bens móveis (material de uso permanente):
a)especificações claras e precisas quando à quantidade, denominação, características (descrição), estado de conservação, valor aquisitivo ou estimativo:
10 - Um (1)Assessor de ImprensaCr$ 10.000,00
11 - Um (1)Auxiliar do CerimonialCr$ 5.000,00

- Acrescida pelo Decreto nº 203, de 10 de dezembro de 1962.

IIITratando-se de semoventes:
a)mencionar: especie, raça sexo, destinação, valor e utilidade.
Art. 3.
Os prazos para a remessa obrigatória das relações-inventários, contar-se-ão da publicação do presente Decreto , da seguinte forma:
a)de trinta (30) dias, para as repartições da cidade de Goiânia e seu municípios;
b)de quarenta e cinco (45) dias, para os Escritório de representação do Estado nas diversas Capitais do País;
c)de sessenta (60) dias, para as repartições do interior e das autarquias.
Art. 4.
Fica a Secretaria da Administração autorizada a solicitar, em nome do Govêrno do Estado, a cooperação do Pôder Judiciário, no sentido de recomendar aos titulares dos Cartórios de registro de imóveis, em todo o Estado, o fornecimento, ao Departamento do Patrimônio, dos dados para levantamento, do patrimônio estadual.
Parágrafo único- As solicitações a que se refere êste artigo versarão sôbre os imóveis do Estado, registrados em cada cartório e terão por base as seguintes informações: natureza do imóvel, nome área, comarca, município, distrito, bairro, localização, nomes do transmitente e do adquirente, natureza da transmissão, titulo, data, cartório, número de transcrição, livro, fôlha, data, Lei ou ato que autorizou a transação, valor e finalidade da aquisição.
Art. 5.
Os promotores de Justiça do Estado entrarão em contato com os titulares dos cartórios das comarcas ou têrmos sob sua jurisdição para coligirem dados destinados ao arrolamento dos bens imóveis pertencentes ao Estado e enviar, ao Departamento do Patrimônio, dentro do prazo de setenta e cinco (75) dias da publicação dêste Decreto,uma relação dos bens arrolados, com as anotações mencionadas no parágrafo único do artigo 4º.
Art. 6.
A SUPLAN e a SEVOP, sempre que concluídas obras sob sua responsabilidade e que, pela sua natureza, devam ser escrituradas como bens patrimoniais do Estado, deverão determinar às suas secções competentes o envio, ao Departamento do Patrimônio, no prazo de trinta (30) dias, dos dados informativos, mencionados no artigo 2º dêste Decreto.
Art. 7.
Sempre que houver mutação patrimonial ou transferência, seja de móveis ou imóveis, a repartição responsável pelos mesmos comunicará o fato ao Departamento do Patrimônio.
Art. 8.
A entidade estadual que adquirir ou receber, em nome, do Estado, qualquer bem imóvel, deverá exigir do respectivo cartório e remeter, dentro do prazo de trinta (30) dias, ao Departamento do Patrimônio, um traslado da escritura com as anotações mencionadas no parágrafo único do artigo 4º.
Art. 9.
Nenhuma transferência de utilização, administração ou guarda de bens imóveis, se fará sem autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de fevereiro de 1962,74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Dercílio de Campos Meireles

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