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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 11, de 10 de fevereiro de 1961

Nº 11/1961

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Planejamento e Contrôle da Execução Orçamentária, nos têrmos do presente Decreto.

Estabelece normas para a execução do Orçamento de 1961 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 38, item I, da Constituição Estadual:

CONSIDERANDO as necessidades de condicionar as despesas orçamentárias do exercício financeiro de 1961 ao comportamento efetivo das receitas;

DECRETA:

Art. 2.
O Sistema de Planejamento e Contrôle da Execução Orçamentária consiste na distribuição de cotas mensais dos recursos disponíveis a serem empregados em cada unidade orçamentária e abrange tôdas as fases do processo de execução da despesa no exercício financeiro de 1961.
Art. 3.
A efetivação da despesa pública fica condicionada à provável arrecadação da Receita Geral do Estado e ao produto de operações de crédito.
Art. 4.
As Secretárias e órgãos subordinados ao Governador do Estado poderão efetuar despesas até os limites máximos das cotas mensais estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5.
As Secretarias e órgãos subordinados ao Governador enviarão à Secretaria da Fazenda, até 25 de fevereiro, impreterivelmente, a relação das insuficiências ou inexistências de crédito julgados necessários.
§ 1ºNenhuma despesa, no exercício de 1961, será realizada sem a prévia abertura do respectivo crédito.
§ 2ºA realização de despesas em desobediência a êste artigo será considerada como aplicação irregular dos dinheiros públicos.
Art. 6.
Os pagamentos à conta de "Restos a Pagar" só poderão ser efetuados a partir de 30 de maio de 1961, sendo facultado fazê-lo mediante títulos da Dívida Pública, de acôrdo com a Lei nº 3.194, de 11 de novembro de 1960, a critério do Secretário da Fazenda.
§ 1ºAs despesas relacionadas como "Restos a Pagar", obedecerão a um plano de pagamento a ser elaborado pela Secretaria da Fazenda, tendo em vista as possibilidades financeiras do Tezouro.
§ 2ºTerão Prioridade nos pagamentos de "Restos a Pagar" as despesas referentes a pessoal, a fornecimento de material e a prestações de serviços ao Estado.
Art. 7.
Ficam sujeitas a planos de aplicação as consignações:
012Gratificações extraordinárias
013Gratificações diversas
015Honorários
100Contratados
103Gratificações extraordinárias
200Animais
201Aparelhagem agrária
202Aparelhagem agrária
202Aparelhagem de engenharia
203Aparelhagem de gabinete
204Aparelhagem para indústria
205Aparelhagem para laboratório
206Aparelhagem para tele-comunicações
214Construção de edifícios
215Construções e equipamentos diversos
216Equipamentos de oficinas
217Equipamento Escolar
218Equipamento militar
219Imóveis
221Mobiliário em geral
222Móveis, máquinas e utensílios
224Veículos
225Aparelhagem contra incêndio
227Equipamento de montaria
400Acôrdos e Convênios
401Água e Esgôtos
402Aparelhagem de tráfego
403Arruamento e asfaltamento
404Assinaturas de publicações
405Assistência agropecuária
406Assistência escolar
407Assistência médico-legal
408Assistência médico-social
409Assistência social
414Conservação de imóveis
415Construção de aeroportos
417Desapropriações
419Divulgação agropecuária
420Divulgação e propaganda
421Estipêndios diversos
424Fomento animal
425Fomento Vegetal
428Impressão e títulos e documentos
430Investimentos
436Obras públicas diversas
437Obrigações diversas
440Recepções e homenágens
443Serviços de colonização
444Serviços educacionais diversos
Art. 8.
Compreende-se por "Plano de Aplicação" a definição e a descrição do trabalho a realizar suas etapas e a discriminação pormenorizada das despezas para atender ao mesmo.
Art. 9.
Os planos de aplicação serão elaborados pelos órgãos executantes, examinados pela Secretaria Executiva do Conselho Superior de Planejamento e Coordenação e aprovados pelo Governador.
Art. 10.
Dos planos de aplicação aprovados pelo Governador será enviada uma Via à Secretaria da Fazenda para observar a execução orçamentária.
Art. 11.
s gastos das autarquias deverão ser programados de forma que não excedam em cada mês a receita mensal arrecada dependendo tôda operação de crédito ou concessão de auxílio do Tesouro Estadual, de prévio pronunciamento da Secretaria da Fazenda e expressa autorização do Governador.
Art. 12.
Qualquer obra ou investimento das Secretarias, órgãos diretamente subordinados ao Governador e das autarquias dependerão d prévia autorização do Governador.
Parágrafo únicoAs exposições de motivos em que fôr solicitada a autorização deverá contar para cada obra ou investimento a indicação do local ou zona em que será realizado; estimativa de custo, com discriminação minuciosa das despesas, com pessoal, material permanente, material de consumo, tipos de materiais a serem adquiridos e natureza dos serviços dos serviços a serem ajustados ou contratados; e a possibilidade financeira de execução.
Art. 13.
No caso de omissão ou não observância das disposições constantes dêste Decreto, incorrerão em responsabilidade administrativa os chefes das repartições ou órgãos equivalentes.
Art. 14.
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as medidas complementares que se fizerem necessárias para a execução dêste Decreto.
Art. 15.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 1961, 73º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José Almeida

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