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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10872, de 10 de março de 2026

Nº 10872/2026

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Art. 1.
Fica instituída na administração pública estadual a Política Estadual de Energia, de natureza programática e organizacional, destinada a orientar a formulação, a implementação e o monitoramento de programas, ações e instrumentos de planejamento e gestão energética, em busca do desenvolvimento sustentável, da competitividade produtiva, da eficiência no uso dos recursos e da segurança do suprimento energético, observadas as competências regulatórias, normativas e fiscalizatórias atribuídas à União pela Constituição federal e pela legislação setorial vigente.
Parágrafo únicoA Política Estadual de Energia consolida as diretrizes e as estratégias das Leis nº 20.710, de 15 de janeiro de 2020, nº 21.572, de 13 de setembro de 2022, nº 21.737, de 22 de dezembro de 2022, nº 21.767, de 2 de janeiro de 2023, e nº 22.579, de 22 de março de 2024, sem prejuízo a outros instrumentos legais correlatos, com a promoção da integração das iniciativas energéticas estaduais.

Institui a Política Estadual de Energia e estabelece sua estrutura de governança e as diretrizes de implementação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição estadual, também em atenção ao Processo nº 202618037000250,

DECRETA:

Art. 2.
A Política Estadual de Energia será operacionalizada por meio do Plano Estadual de Energia, instrumento de planejamento de longo prazo, revisado a cada cinco anos ou, quando for necessário, extraordinariamente, que deverá:
Idiagnosticar a situação atual da matriz energética estadual;
IItraçar cenários de oferta e demanda, com foco na transição para uma economia de baixo carbono;
IIIorientar a expansão e a modernização da infraestrutura energética, com a priorização da digitalização, da descentralização e da resiliência a eventos climáticos extremos;
IVestabelecer metas, indicadores e prioridades de ação, observadas as políticas setoriais vigentes;
Vdefinir diretrizes para o fomento à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à atração de investimentos no setor energético;
VIindicar medidas para a promoção da eficiência energética e do uso racional dos recursos; e
VIIorientar o aproveitamento otimizado dos recursos energéticos disponíveis no território estadual.
§ 1ºO Plano Estadual de Energia será submetido à validação colegiada e à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºAs metas e os indicadores poderão ser ajustados ao longo do período de vigência do plano, mediante justificativa técnica e observados os princípios da transparência e da publicidade.
§ 3ºO Plano Estadual de Energia não criará obrigações diretas a particulares nem instituirá deveres regulatórios, tarifários ou técnicos, limitado a definir diretrizes, metas indicativas e orientações para a atuação da administração pública estadual.
Art. 3.
A Política Estadual de Energia, estruturada em eixos estratégicos e executada por meio de instrumentos voltados à segurança energética, à transição energética sustentável, à eficiência econômica, à inovação e à governança inclusiva, compreenderá, entre outros:
Io Programa de Eficiência Energética, instituído pelo Decreto nº 10.417, de 1º de março de 2024 e o Programa Goiás Mais Energia Rural, instituído pela Lei nº 23.434, de 21 de maio de 2025;
IIo zoneamento das potencialidades energéticas estaduais, que incluem biomassa, biocombustíveis, energia hidráulica, energia solar, energia eólica, hidrogênio, amônia, etanol, biometano, combustível de aviação sustentável – SAF e sistemas de armazenamento de energia;
IIImecanismos de incentivo às cadeias produtivas de biocombustíveis e combustíveis avançados de baixo carbono;
IVo fomento à mobilidade elétrica, ao desenvolvimento de corredores sustentáveis e à implantação de redes inteligentes, em articulação com as políticas de telecomunicações e de cidades inteligentes;
Vprojetos, chamadas públicas e instrumentos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor energético, bem como à capacitação técnica e profissionalizante da mão de obra local; e
VImecanismos destinados ao enfrentamento da pobreza energética, assegurando o acesso equitativo, confiável e contínuo à energia como condição para o desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo únicoA relação de instrumentos poderá ser ampliada por ato da Secretaria-Geral de Governo – SGG, conforme a evolução tecnológica e as necessidades de planejamento energético.
Art. 4.
A implementação da Política Estadual de Energia observará os seguintes vetores estratégicos:
Idescarbonização, voltada à redução da intensidade de carbono na matriz estadual, para promover a transição energética justa, com inclusão produtiva e desenvolvimento regional;
IIdigitalização, mediante o uso de tecnologias de informação para a otimização e a gestão eficiente dos recursos energéticos;
IIIdescentralização, com estímulo à geração distribuída ao armazenamento de energia e ao aproveitamento de recursos energéticos próximos aos centros de consumo, para maior resiliência e segurança do suprimento; e
IVharmonização regulatória, por meio do alinhamento das normas estaduais com as diretrizes federais e setoriais, em busca de segurança jurídica, previsibilidade regulatória e atração de investimentos.
Parágrafo únicoAs diretrizes estabelecidas neste artigo orientarão a elaboração, a execução, o monitoramento e a atualização do Plano Estadual de Energia.
Art. 5.
A coordenação da Política Estadual de Energia caberá à SGG, por meio da Subsecretaria de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes, à qual compete promover a articulação necessária à sua implementação.
Art. 6.
A SGG poderá instituir, por ato próprio, grupos executivos ou arranjos de governança temporários ou permanentes, sem aumento de despesa, para apoiar a elaboração, a implementação e o monitoramento do Plano Estadual de Energia.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho poderão contar com representantes de órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, setor produtivo e especialistas convidados, conforme a matéria tratada.
Art. 7.
A implementação do Plano Estadual de Energia será monitorada pela SGG por meio de:
Irelatório anual de execução;
IIavaliação de metas e indicadores de progresso;
IIIrelatório dos resultados alcançados; e
IVrecomendações e ajustes necessários ao plano.
Art. 8.
Os órgãos e as entidades estaduais deverão fornecer, nos prazos definidos pela SGG, as informações necessárias à formulação, à execução e à atualização do Plano Estadual de Energia.
Art. 9.
A elaboração e a atualização do Plano Estadual de Energia deverá incluir consultas públicas, audiências e mecanismos de participação da sociedade civil, nos termos da legislação de transparência e participação social.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 10 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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