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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10836, de 17 de dezembro de 2025

Nº 10836/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta as competências da Controladoria-Geral do Estado – CGE e da Secretaria de Estado da Saúde – SES na fiscalização e no controle das parcerias sociais firmadas pelo Estado de Goiás com as entidades do terceiro setor destinadas à oferta de bens e serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo únicoO desenho institucional estabelecido neste Decreto abrange a definição de responsabilidades, fluxos procedimentais e mecanismos de articulação entre os órgãos envolvidos, para a garantia da legalidade, a legitimidade, a economicidade e a efetividade na execução das parcerias com o terceiro setor na área da saúde.
Art. 2.
A fiscalização e o controle das parcerias observarão os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, da sustentabilidade financeira, da boa-fé objetiva e da supremacia do interesse público, e serão realizados de forma contínua, preventiva, corretiva, sancionatória e, prioritariamente, dialógica.
§ 1ºO controle previsto no caput deste artigo terá como focos primários o aperfeiçoamento da comunicação institucional, o alinhamento permanente com as entidades parceiras, a busca da solução dos conflitos e a superação das inconformidades de forma colaborativa e dialógica, resguardado sempre o interesse público.
§ 2ºA adoção de medidas corretivas, cautelares ou sancionatórias deverá observar, sempre que for possível, a tentativa prévia de resolução consensual, mediante o diálogo estruturado nas reuniões quadrimestrais previstas no art. 10 deste Decreto e nos instrumentos formais de comunicação.

Dispõe sobre as competências da Controladoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Saúde na fiscalização das parcerias firmadas com entidades do terceiro setor na área da saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202500003014448,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO CONTÍNUA

Art. 3.
Fica instituída a obrigatoriedade de acompanhamento mensal pela SES das parcerias e da situação financeira das parceiras privadas, abrangidos:
Ia análise das despesas executadas e sua conformidade com os objetivos pactuados;
IIo monitoramento da saúde financeira das entidades, com atenção especial atenção a atos de gestão que possam comprometer sua sustentabilidade econômica;
IIIa verificação da regularidade dos atos de gestão, inclusive as despesas, os contratos, as subcontratações, os pagamentos e as movimentações financeiras;
IVa análise dos indicadores operacionais, de desempenho e financeiros pactuados;
Vo acompanhamento da satisfação das obrigações trabalhistas; e
VIa análise do cumprimento do plano de eficiência, eventualmente celebrado, que tem como partícipes a SES, a CGE e a Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 1ºA consolidação e a análise dos dados do monitoramento do plano de eficiência econômica deverão ser compartilhados pela SES com a CGE em até cinco dias úteis após o recebimento do kit contábil.
§ 2ºAs entidades parceiras deverão encaminhar à SES, até o vigésimo dia do mês subsequente, o kit contábil (livro diário, livro razão, balancetes analíticos, folha de pagamento sintética e analítica, extratos bancários e eSocial) e, quando for aplicável, a memória de cálculo dos indicadores financeiros previstos nos planos de eficiência econômica eventualmente pactuados.
§ 3ºA SES deverá, em até trinta dias da publicação deste Decreto, desenvolver e manter atualizado um painel de Business Intelligence – BI para o acompanhamento mensal dos indicadores de liquidez financeira previstos nos planos de eficiência econômica de cada parceria, garantido o acesso integral à CGE.
Art. 4.
O acompanhamento mensal deverá incluir, obrigatoriamente, a verificação por amostragem do cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade parceira, considerado o impacto direto dessas obrigações na saúde financeira do ajuste e na prestação dos serviços assistenciais.
§ 1ºA amostragem deverá abranger, no mínimo:
Ia verificação do recolhimento regular do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS dos empregados;
IIa existência e a disponibilidade dos registros de controle de jornada, como cartões de ponto físicos ou eletrônicos; e
IIIa apresentação dos termos de rescisão de contrato de trabalho – TRCTs, com os respectivos comprovantes de quitação das verbas rescisórias dos empregados desligados.
§ 2ºA SES poderá definir, por ato próprio, critérios objetivos para a composição da amostra, da periodicidade, da quantidade mínima de empregados e da metodologia de seleção.
§ 3ºA constatação do inadimplemento de obrigações trabalhistas relevantes provocará a imediata emissão da notificação da SES à entidade parceira.

CAPÍTULO III

DO RELATÓRIO QUADRIMESTRAL, DO ALERTA DE RISCO E DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 5.
A SES elaborará, com o apoio técnico da CGE, até quarenta e cinco dias após o quadrimestre, o relatório quadrimestral de acompanhamento, que deverá conter:
Ia análise da situação financeira da entidade parceira, incluídos os indicadores de liquidez, a solvência, o endividamento e a sustentabilidade;
IIa avaliação dos principais contratos, das despesas e dos atos de gestão praticados no mês anterior;
IIIa análise da conformidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme o disposto no art. 4º deste Decreto;
IVa identificação de riscos, das inconformidades e dos eventuais atos de gestão prejudiciais; e
Vas recomendações corretivas, preventivas ou de aperfeiçoamento.
§ 1ºO relatório indicado no caput deste artigo será elaborado com base nos documentos recebidos no acompanhamento mensal, os quais deverão ser previamente consolidados pelo setor técnico da SES.
§ 2ºA forma como se dará o apoio técnico da CGE deverá ser definida por ato normativo desse órgão.
Art. 6.
Constatada pela CGE a ocorrência de fatos capazes de comprometer a saúde financeira da parceria ou risco iminente de situações potencialmente lesivas ao interesse público, em especial o descumprimento dos planos de eficiência econômica eventualmente pactuados, deverá ser expedida a solicitação de ação corretiva – SAC à SES, para a adoção de providências corretivas ou preventivas imediatas, nos termos do art. 52 do Decreto nº 10.391, de 12 de janeiro de 2024.
Parágrafo únicoConsideram-se atos capazes de comprometer a saúde financeira da parceria:
Idespesas irregulares, incompatíveis com o objeto do contrato ou desprovidas de justificativa razoável;
IIatos de gestão que prejudiquem a saúde financeira da entidade;
IIIrisco de prejuízo à continuidade dos serviços; e
IVinadimplemento de obrigações trabalhistas relevantes.
Art. 7.
Recebida a SAC, a SES deverá, em cinco dias úteis:
Inotificar formalmente a entidade parceira e conceder até quinze dias corridos para:
a)apresentar justificativas e documentos comprobatórios;
b)corrigir as irregularidades apontadas; ou
c)cancelar imediatamente as despesas ou atos de gestão considerados irregulares; e
IIpromover, conforme a gravidade dos fatos e independentemente da oitiva prévia da entidade, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras vinculadas a despesas ou atos considerados irregulares, enquanto perdurar a situação de desconformidade, bem como adotar outras medidas necessárias à restauração da legalidade.
§ 1ºIndependentemente da manifestação eventual da CGE, caso a SES identifique as circunstâncias previstas no parágrafo único do art. 6º deste Decreto, deverá adotar, de ofício, as providências previstas neste artigo.
§ 2ºO prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pela SES e autorizado pela CGE.
Art. 8.
A elaboração e o encaminhamento do relatório quadrimestral previsto neste Decreto não impedem, conforme as devidas competências, a realização de fiscalizações ou apurações pela SES ou ações de controle pela CGE, a qualquer tempo, sempre que houver a ciência de indícios de irregularidades, ou diante de circunstâncias que, a seu juízo do órgão, recomendem a adoção de medidas preventivas, corretivas ou sancionatórias.

CAPÍTULO IV

DA DUPLA AUTORIZAÇÃO PARA A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 9.
Ultrapassados trinta dias sem a regularização de inconformidades ou a adoção de medidas corretivas efetivas, os recursos destinados à parceira privada somente poderão ser movimentados mediante a dupla autorização da instituição financeira, sendo uma sob a responsabilidade do parceiro privado e a outra sob a responsabilidade da SES, à qual caberá rejeitar a execução das despesas irregulares ou incompatíveis com a eficiência administrativa e econômica dos ajustes firmados.
Parágrafo únicoO procedimento indicado no caput deste artigo perdurará até que sejam sanadas as irregularidades que o causaram.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES QUADRIMESTRAIS COM AS ENTIDADES

Art. 10.
Fica instituída a obrigatoriedade da realização de reuniões quadrimestrais de acompanhamento, com a participação da CGE, da SES e dos dirigentes das entidades parceiras.
Art. 11.
As reuniões têm caráter de controle concomitante e dialógico, com a finalidade de:
Ifortalecer a comunicação e o alinhamento institucional entre a Administração pública e as entidades parceiras;
IIapresentar e discutir os resultados dos relatórios quadrimestrais de acompanhamento;
IIIesclarecer dúvidas, interpretar normas e pactuar soluções operacionais para o aperfeiçoamento da execução da parceria;
IVidentificar preventivamente situações que possam comprometer a regular execução dos ajustes;
Vpromover a cultura da integridade, da responsabilidade fiscal, da boa governança e da regularidade trabalhista; e
VIdialogar sobre os pleitos apresentados pelas entidades parceiras que possam contribuir para o aperfeiçoamento do ajuste, inclusive os relacionados ao seu equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo únicoAs atas das reuniões deverão ser lavradas, assinadas pelos presentes e juntadas ao respectivo processo administrativo respectivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
A CGE e a SES poderão expedir, em até trinta dias da publicação deste Decreto, portaria conjunta para estabelecer:
Io fluxo operacional detalhado dos procedimentos de monitoramento, fiscalização e notificação;
IIos instrumentos de controle, os critérios técnicos para a definição de risco e as metodologias de análise financeira, contratual e trabalhista; e
IIIo cronograma e os procedimentos das reuniões quadrimestrais obrigatórias com as entidades parceiras.
Art. 13.
A SES deverá encaminhar anualmente ao Governador do Estado o relatório simplificado com o registro da situação dos ajustes a que se refere este Decreto, considerados os aspectos de sustentabilidade financeira e assistencial, além de identificar eventuais riscos que possam comprometer a continuidade da parceria.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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