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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10826, de 8 de dezembro de 2025

Nº 10826/2025

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta, para o exercício de 2026, a Lei nº 21.073 (Lei de Incentivo à Alfabetização – LEIA), de 9 de agosto de 2021, que cria o incentivo à alfabetização, destinado a premiar as escolas públicas das redes estadual e municipal de ensino, de acordo com os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na Alfabetização – IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás – SAEGO.
§ 1ºSerão premiadas e fomentadas somente as escolas das redes estadual e municipais que possuam turmas formadas por estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 2ºAs unidades escolares premiadas e fomentadas das redes estadual e municipais que deixarem de ofertar turmas do 2º ano do Ensino Fundamental não farão jus ao incentivo nas gradações prêmio e fomento, mesmo que essas unidades, no ano da avaliação, tenham ofertado as referidas turmas.
§ 3ºCaso unidades escolares premiadas e fomentadas das redes estadual e municipais, por qualquer motivo, deixem de ofertar turmas do 2º ano do Ensino Fundamental e tenham suas turmas remanejadas para outras unidades escolares, estas últimas farão jus ao recurso financeiro, desde que recebam, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos estudantes remanejados.

Regulamenta, para o exercício de 2026, a Lei nº 21.073, de 9 de agosto de 2021, que cria o incentivo à alfabetização, destinado a premiar as escolas públicas das redes estadual e municipal de ensino, de acordo com os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na Alfabetização – IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás – SAEGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao que consta do Processo nº 202200006077736 e 202500006088762,

DECRETA:

Art. 2.
A LEIA objetiva:
Icontribuir para o processo de alfabetização na idade certa de todas as crianças do território goiano, com o desenvolvimento de competências e habilidades que garantam o direito à aprendizagem significativa;
IIpromover uma política de fomento às unidades escolares do Ensino Fundamental para melhorarem seus resultados de aprendizagem;
IIIpremiar e fomentar as unidades escolares das redes de ensino estadual e municipais de Goiás, de acordo com o Índice de Desempenho Educacional de Goiás – IDEGO-Alfa, considerado o Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás na Alfabetização – SAEGOAlfa; e
IVpromover incentivo, apoio pedagógico e aporte financeiro às unidades escolares das redes de ensino estadual e municipais de Goiás que apresentarem os menores resultados de aprendizagem de acordo com o IDEGO-Alfa, considerado o SAEGO-Alfa.
Art. 3.
Este Decreto considera:
Iescola premiada: unidade escolar da rede estadual ou da municipal que apresentar os melhores resultados no 2º ano do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais no SAEGO-Alfa, como dispõe o inciso I do art. 2º da Lei nº 21.073, de 2021, calculados de acordo com o IDEGO-Alfa, conforme o Anexo Único deste Decreto; e
IIescola fomentada: unidade escolar da rede estadual ou da municipal com resultados menos promissores no 2º ano do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais no SAEGO-Alfa, como dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 21.073, de 2021, calculados de acordo com o IDEGO-Alfa, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo únicoOs cálculos do IDEGO-Alfa serão realizados na forma descrita no Anexo Único deste Decreto, com nota padronizada na escala de 0 a 10, conforme a média de desempenho em proficiência em Língua Portuguesa dos alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 4.
As unidades escolares que não se enquadrarem nas categorias predefinidas no art. 4º da Lei nº 21.073, de 2021, serão desclassificadas para a premiação.
Art. 5.
Após a divulgação do resultado do SAEGO-Alfa, será constituída a lista classificatória com os resultados obtidos pelas escolas públicas no IDEGO-Alfa, considerado o SAEGO-Alfa, e serão premiadas cento e cinquenta unidades escolares, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 21.073, de 2021.
§ 1ºCada unidade premiada receberá em dinheiro o prêmio de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), depositado em conta específica para o prêmio de que trata a Lei de Incentivo à Alfabetização – LEIA, pago em duas parcelas.
§ 2ºA primeira parcela do prêmio corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola.
§ 3ºO recebimento dos recursos financeiros referentes à segunda parcela do prêmio, correspondente ao restante do valor, está condicionado, cumulativamente:
Iao pareamento das escolas, seguidos os critérios definidos no § 4º deste artigo;
IIà apresentação para a Coordenação Regional de Educação de um plano de trabalho de cooperação técnico-pedagógica nas unidades escolares fomentadas;
IIIos bons resultados de alfabetização, comprovados pelo SAEGO-Alfa, subsequentes aos do ano em que a escola houver sido premiada; e
IVà manutenção ou ao aumento do índice do SAEGO-Alfa nas escolas fomentadas subsequente ao ano em que a unidade escolar houver sido assim considerada.
§ 4ºO pareamento das escolas na mesma categoria de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deve atender aos seguintes critérios:
Imesmo município;
IImunicípios próximos;
IIImesma coordenação regional; e
IVdistância.
§ 5ºCaso o pareamento dentro da mesma categoria não seja possível, o pareamento deverá prosseguir, consideradas as escolas de categorias vizinhas.
§ 6ºAs unidades escolares premiadas inseridas nas categorias 4, 3, 2 e 1, nessa ordem, terão prioridade para acompanhar a unidade escolar fomentada mais próxima de cada unidade acompanhante.
Art. 6.
As escolas premiadas ficam inelegíveis à concessão de incentivo na gradação prêmio somente na edição seguinte do SAEGO-Alfa.
Parágrafo únicoFicam inelegíveis à concessão do incentivo na gradação fomento na edição seguinte do SAEGO-Alfa as escolas premiadas por dois anos consecutivos com ele.
Art. 7.
Após a divulgação do resultado do SAEGO-Alfa, será constituída a lista classificatória com os resultados obtidos pelas escolas públicas no IDEGO-Alfa, considerado o SAEGO-Alfa, e serão fomentadas cento e cinquenta unidades escolares, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 21.073, de 2021.
§ 1ºCada unidade fomentada receberá em dinheiro o fomento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), depositado em conta específica para o prêmio de que trata a LEIA, pago em duas parcelas.
§ 2ºA primeira parcela do fomento corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola.
§ 3ºO recebimento dos recursos financeiros referentes à segunda parcela do fomento, correspondente ao restante do valor, está condicionado, cumulativamente:
Ià elaboração do relatório descritivo que contenha o plano de ação e cooperação técnicopedagógica com a escola premiada para a melhoria dos resultados próprios no índice do SAEGO-Alfa;
IIà melhoria dos resultados próprios de alfabetização no índice do SAEGO-Alfa subsequente ao ano em que a escola houver sido fomentada; e
IIIà elaboração do relatório descritivo no qual se comprove que o recurso da primeira parcela foi utilizado em ações para a melhoria do ensino e da aprendizagem na edição do SAEGO-Alfa subsequente ao ano em que a escola houver sido fomentada.
§ 4ºOs relatórios de que tratam os incisos I e III do § 3º deste artigo deverão ser:
Iencaminhados à Coordenação Regional de Educação a que a escola for jurisdicionada, para a análise de viabilidade e o acompanhamento por equipe técnica criada exclusivamente para essa finalidade; e
IIinseridos no Sistema de Acompanhamento do Programa AlfaMais Goiás – SIAM.
Art. 8.
A Coordenação Regional de Educação, por regime de colaboração, mediará as ações técnico-pedagógicas entre as escolas premiadas e as escolas fomentadas para a melhoria do nível educacional.
Art. 9.
A relação das unidades escolares contempladas nas gradações prêmio e fomento será divulgada no portal eletrônico da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC antes da premiação a ser realizada por esse órgão.
Art. 10.
s recursos recebidos nas gradações prêmio e fomento serão utilizados exclusivamente em ações para a melhoria das condições das unidades escolares e dos resultados de aprendizagem de seus estudantes, como o aperfeiçoamento de suas instalações físicas e equipamentos, o incentivo ao bom desempenho dos profissionais da escola, o apoio logístico a capacitações e treinamentos, a bonificação obrigatória aos docentes, a promoção da formação continuada e o enriquecimento de seus acervos didático-pedagógicos.
Art. 11.
A unidade escolar premiada deverá destinar 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio aos professores regentes do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental (ciclo de alfabetização) como forma de bonificação pelos resultados positivos alcançados.
§ 1ºFarão jus à divisão da bonificação os professores regentes das turmas do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental no ano da avaliação do SAEGO Alfa que:
Ipermanecerem por, no mínimo, quatro meses nessa regência no ano da avaliação que houver premiado a unidade escolar; e
IIexercerem essa regência em mais de uma turma do ano da avaliação que houver premiado a unidade escolar, caso em que receberão a bonificação por turma, desde que cumpram o período estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2ºObservados os incisos I e II do § 1º deste artigo, a bonificação do professor contemplado que falecer antes do recebimento será distribuída entre os docentes das turmas do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental da unidade escolar premiada.
§ 3ºFará jus à premiação o professor da unidade escolar premiada que, por qualquer motivo, deixar de ofertar turma do 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 4ºA bonificação será distribuída entre os professores que permanecerem por, no mínimo, quatro meses na regência da turma do 1º ou do 2º ano do Ensino Fundamental, com obediência aos seguintes critérios:
Ia cota parte da bonificação deverá ser dividida pela quantidade de turmas do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental; e
IIquando, durante o ano, mais de um professor houver permanecido por, no mínimo, quatro meses na regência da turma do 1º ou do 2º ano do Ensino Fundamental, a cota parte da bonificação da respectiva turma será distribuída entre eles.
§ 5ºO pagamento da bonificação será efetuado em duas parcelas, na forma a seguir estabelecida:
I50% (cinquenta por cento) do valor total, correspondente à primeira parcela, será distribuído entre os professores regentes das turmas do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental do ano da avaliação que houver premiado a escola a título de bonificação; e
II50% (cinquenta por cento) do valor total, correspondente à segunda parcela será distribuído entre os professores regentes das turmas do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental a título de bonificação que tiverem contribuído para manter ou melhorar os resultados que fundamentam o recebimento da segunda parcela do incentivo, com obediência aos mesmos critérios de divisão da primeira parcela.
§ 6ºA bonificação concedida aos professores regentes do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental (ciclo de alfabetização) pelos resultados positivos alcançados não se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração mensal deles e:
Ié rendimento não tributável;
IIé livre da incidência de contribuição previdenciária;
IIInão é computável o 13º (décimo terceiro) salário; e
IVnão é considerável para a base de cálculo de margem consignável.
§ 7ºOs critérios que definirão a bonificação de que trata o caput deste artigo serão regulados por portaria da SEDUC.
Art. 12.
As unidades escolares premiadas e fomentadas deverão criar um plano de aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo prêmio de que trata a LEIA, voltado à cooperação técnicopedagógica, assinado pelo diretor da escola e, no caso de escola municipal, chancelado pelo Secretário Municipal de Educação, encaminhado à Coordenação Regional de Educação para a análise, a aprovação e o acompanhamento, em conformidade com as orientações da SEDUC.
Art. 13.
A prestação de contas dos recursos recebidos pelas escolas premiadas e fomentadas será regulada por portaria da SEDUC.
Art. 14.
s bens adquiridos com os recursos financeiros oriundos da Lei nº 21.073, de 2021, devem ser incorporados como patrimônio do município, quando a escola premiada ou fomentada for municipal, e como patrimônio do Estado de Goiás, quando se tratar de escola estadual.
Art. 15.
Caberá à SEDUC emitir regulações específicas e complementares por portaria para a perfeita execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Goiânia, 8 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ÍNDICE DE DESEMPENHO EDUCACIONAL DE GOIÁS– IDEGO-Alfa

1 Introdução

O Índice de Desempenho Educacional de Goiás – IDEGO-Alfa foi criado para, com avaliações externas, aferir a qualidade do ensino em diferentes níveis: estadual, regional, municipal e por unidade ou rede. Assim, ele é fundamental na formulação de políticas públicas voltadas à educação. Seu principal objetivo é promover uma aprendizagem mais equitativa para reduzir as discrepâncias de aprendizado entre estudantes, incentivar unidades e redes a diminuírem as taxas de reprovação e abandono e estimular a participação abrangente dos estudantes nas avaliações. A escala de medida adotada vai de 0 a 10.

Componentes do IDEGO-Alfa

O IDEGO-Alfa é calculado com base nos resultados da avaliação somativa do Sistema de Avaliação do Estado de Goiás – SAEGO e é referente ao 2º ano do Ensino Fundamental. Ele é composto pela Nota Padronizada dos estudantes na disciplina Língua Portuguesa, que evidencia o nível de aquisição pelos estudantes das habilidades delineadas no Documento de Referência Curricular do Estado de Goiás.

3 Cálculo da Nota Padronizada

A Tabela 1 apresenta a média padronizada e o desvio padrão para o 2º ano do Ensino Fundamental no SAEGO-Alfa de 2021.

Tabela 1 – SAEGO 2021 (rede pública): Proficiência média e desvio padrão do Estado.

A partir da média e do desvio padrão das proficiências no SAEGO-Alfa 2021 (primeiro ano em que a rede pública foi avaliada censitariamente), calcularam-se, para a etapa de ensino, a proficiência média mínima e a proficiência média máxima por meio das seguintes fórmulas:

A Tabela 2 evidencia as proficiências média e mínima para o 2º Ano do Ensino Fundamental em Língua Portuguesa de Goiás – SAEGO-Alfa de 2021.

Tabela 2 – Proficiências Média e Mínima para o 2º Ano do Ensino Fundamental em Língua Portuguesa de Goiás – SAEGO-Alfa 2021

Portanto, o Cálculo da Nota padronizada se dá por:

4 Ranqueamento e critérios de desempate

Com a nota padronizada, será feito o ranqueamento das escolas participantes, entre as quais, conforme a Lei nº 21.073, de 9 de agosto de 2021, haverá cento e cinquenta premiadas e cento e cinquenta fomentadas, que atendam aos critérios especificados na referida norma. Ainda conforme o § 2º do art. 4º da Lei nº 21.073, de 2021, os empates serão resolvidos com observância aos seguintes critérios, nesta ordem: maior fator de equidade educacional; maior proficiência média; e maior taxa de participação. Todos eles serão considerados para a unidade escolar na avaliação do SAEGO-Alfa.

O Fator de Equidade Educacional – EQ é calculado por meio do desvio padrão da unidade, em Língua Portuguesa, com algum valor entre 0 e 1, pela seguinte fórmula:

Na fórmula acima, o segmento “Alunos efetivos” indica o total de alunos que participaram da avaliação somativa na série avaliada no ano “t”, e o segmento “Alunos previstos” indica o total de alunos matriculados na série avaliada no ano “t”.

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