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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10814, de 26 de novembro de 2025

Nº 10814/2025

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Art. 1.
Fica instituído e regulamentado, na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Prêmio Matemática Enem, vinculado aos resultados obtidos na prova de Matemática do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, aplicado exclusivamente no ano de 2025.
Parágrafo únicoO Prêmio Matemática Enem objetiva reconhecer o desempenho dos estudantes concluintes do Ensino Médio da rede pública estadual que obtiverem nota igual ou superior a 900 (novecentos) pontos ou nota entre 850 (oitocentos e cinquenta) e 899,99 (oitocentos e noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos) pontos na prova de Matemática do Enem, bem como dos profissionais da educação relacionados diretamente a esse resultado, para potencializar o cumprimento das Metas nº 4 e nº 5 do Plano Estadual de Educação do Estado de Goiás – PEE-GO.

Institui e regulamenta, na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Prêmio Matemática Enem, direcionado aos resultados obtidos na prova de Matemática do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, aplicado exclusivamente no ano de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei nº 23.725, de 6 de outubro de 2025, também em atenção ao Processo nº 202500006040229,

DECRETA:

Art. 2.
O Prêmio Matemática Enem tem os seguintes objetivos específicos:
Iincentivar os estudantes a realizarem o Enem;
IIdiminuir a abstenção nos dois dias de provas do Enem;
IIIelevar os resultados dos estudantes no Enem;
IVimpulsionar os estudantes ao Ensino Superior; e
Vreconhecer a excelência do trabalho pedagógico desenvolvido pelo professor.
Art. 3.
O Prêmio Matemática Enem terá os seguintes valores:
IR$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
IIR$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1ºO prêmio indicado no inciso I do caput deste artigo poderá ser concedido aos estudantes concluintes do Ensino Médio da rede pública estadual de Goiás que obtiverem nota igual ou superior a 900 (novecentos) pontos na prova de Matemática do Enem, e igual valor poderá ser concedido aos professores de Matemática modulados há mais tempo nas turmas em que esses estudantes estiverem matriculados.
§ 2ºO prêmio indicado no inciso II do caput deste artigo poderá ser concedido aos estudantes concluintes do Ensino Médio da rede pública estadual de Goiás que obtiverem nota entre 850 (oitocentos e cinquenta) e 899,99 (oitocentos e noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos) pontos na prova de Matemática do Enem, e igual valor poderá ser concedido aos professores de Matemática modulados há mais tempo nas turmas em que esses estudantes estiverem matriculados.
Art. 4.
Poderão receber o Prêmio Matemática Enem:
Ios estudantes concluintes do Ensino Médio matriculados na rede pública estadual de Goiás que participarem do Enem nos dois dias de prova a partir do ano de 2025;
IIos professores da rede pública estadual, efetivos ou contratados, modulados há mais tempo no componente curricular Matemática nas turmas em que os estudantes premiados estiverem matriculados; e
IIIos gestores, os coordenadores pedagógicos e, quando houver, os coordenadores da Área de Matemática das unidades escolares em que mais de um estudante for premiado.
§ 1ºSe os estudantes estiverem matriculados em turmas do Ensino Médio mediadas por tecnologia, como o Goiás Tec, o Prêmio Matemática Enem do professor será dividido igualmente entre o professor presencial modulado há mais tempo na turma do estudante e o professor de estúdio de Matemática modulado na Gerência de Mediação Tecnológica, vinculada à Superintendência de Ensino Médio, da SEDUC.
§ 2ºQuando a unidade escolar possuir mais de um estudante contemplado com o Prêmio Matemática Enem, o gestor, o coordenador pedagógico e o coordenador da Área de Matemática, se houver, receberão:
IR$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido igualmente entre eles, quando os estudantes premiados das unidades escolares tiverem alcançado notas iguais ou superiores a 900 (novecentos) pontos;
IIR$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido igualmente entre eles, quando os estudantes premiados das unidades escolares tiverem alcançado notas entre 850 (oitocentos e cinquenta) e 899,99 (oitocentos e noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos) pontos; e
IIIR$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do prêmio pago ao professor, consideradas as duas gradações, dividido igualmente entre eles, quando os estudantes premiados das unidades escolares tiverem alcançado notas tanto iguais ou superiores a 900 (novecentos) pontos quanto entre 850 (oitocentos e cinquenta) e 899,99 (oitocentos e noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos) pontos.
Art. 5.
O estudante deverá comprovar à SEDUC seu resultado na prova de Matemática do Enem, por meio da apresentação do boletim de resultado oficial, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, extraído da página do participante.
§ 1ºCompetirá ao titular da SEDUC detalhar por ato infralegal como o estudante comunicará e comprovará seu desempenho na prova de Matemática do Enem.
§ 2ºÉ da responsabilidade do estudante acompanhar o processo de validação das informações apresentadas.
§ 3ºA SEDUC poderá convocar a qualquer instante o estudante de que trata o § 1º deste artigo para comprovar ou validar a documentação enviada.
Art. 6.
O professor, o coordenador pedagógico, o gestor e o coordenador da Área de Matemática, quando houver, deverão comprovar sua modulação com a apresentação à SEDUC do espelho referente à modulação no ano em que o estudante concluiu o Ensino Médio, emitido pela área de recursos humanos da Coordenação Regional de Educação.
§ 1ºCompetirá ao titular da SEDUC detalhar por ato infralegal como o professor, o gestor, o coordenador pedagógico e o coordenador da Área de Matemática, quando houver, comunicarão e comprovarão sua modulação.
§ 2ºÉ da responsabilidade do comunicante acompanhar o processo de validação das informações encaminhadas.
§ 3ºA SEDUC poderá convocar a qualquer instante os profissionais da educação de que trata o § 1º deste artigo para comprovarem, atualizarem ou validarem a documentação enviada.
§ 4ºEm caso de empate do tempo de modulação na turma do estudante premiado, haverá a divisão igualitária entre os servidores.
Art. 7.
A premiação dos profissionais da educação não será cumulativa em qualquer hipótese.
Art. 8.
Os contemplados com o Prêmio Matemática Enem participarão de solenidade para a entrega simbólica do prêmio.
§ 1ºOs valores referentes ao Prêmio Matemática Enem serão creditados nas contas bancárias informadas pelos contemplados, após a apresentação dos documentos comprobatórios de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto.
§ 2ºAs datas para a realização da solenidade relativa à entrega simbólica do prêmio e o respectivo crédito financeiro serão definidas por ato do titular da SEDUC.
Art. 9.
Para a implementação e a execução do programa de que trata este Decreto, poderão ser utilizados recursos financeiros da fonte do Tesouro Estadual 15000100, além de outras fontes previstas no orçamento do respectivo exercício financeiro, de acordo com o art. 9º da Lei nº 23.725, de 6 de outubro de 2025.
Art. 10.
A execução do programa será determinada, anualmente, por decreto do Chefe do Poder Executivo, condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 11.
titular da SEDUC poderá estabelecer diretrizes complementares ao Prêmio Matemática Enem.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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