Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23725, de 6 de outubro de 2025
Nº 23725/2025
Art. 1.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir, na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, a partir do ano letivo de 2025, o Prêmio Matemática Enem.
Parágrafo únicoO Prêmio Matemática Enem objetiva reconhecer o desempenho dos estudantes concluintes do Ensino Médio da rede pública estadual de Goiás que obtiverem nota igual ou superior a 900 (novecentos) pontos ou nota entre 850 (oitocentos e cinquenta) e 899,99 (oitocentos e noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos) pontos na prova de Matemática do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, também o desempenho dos profissionais da educação relacionados diretamente a esse resultado, para potencializar o cumprimento das Metas nº 4 e nº 5 do Plano Estadual de Educação – PEE do Estado de Goiás.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Prêmio Matemática Enem.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Prêmio Matemática Enem tem os seguintes objetivos específicos:
Iincentivar os estudantes a realizarem o Enem;
IIdiminuir a abstenção nos dois dias de provas do Enem;
IIIelevar os resultados dos estudantes no Enem;
IVimpulsionar os estudantes ao Ensino Superior; e
Vreconhecer a excelência do trabalho pedagógico desenvolvido pelo Professor.
Art. 3.
O prêmio de que trata esta Lei terá os seguintes valores:
IR$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
IIR$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1ºO prêmio indicado no inciso I do caput poderá ser concedido aos estudantes concluintes do Ensino Médio matriculados na rede pública estadual que obtiverem nota igual ou superior a 900 (novecentos) pontos na prova de Matemática do Enem, e igual valor poderá ser concedido aos Professores de Matemática modulados há mais tempo nas turmas em que esses estudantes estiverem matriculados.
§ 2ºO prêmio indicado no inciso II do caput poderá ser concedido aos estudantes concluintes do Ensino Médio matriculados na rede pública estadual que obtiverem nota entre 850 (oitocentos e cinquenta) e 899,99 (oitocentos e noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos) pontos na prova de Matemática do Enem, e igual valor poderá ser concedido aos Professores de Matemática modulados há mais tempo nas turmas em que esses estudantes estiverem matriculados.
Art. 4.
Poderão participar do Prêmio Matemática Enem:
Ios estudantes concluintes do Ensino Médio matriculados na rede pública estadual que participarem do Enem nos dois dias de prova, a partir de 2025;
IIos Professores da rede pública estadual, efetivos ou contratados, modulados há mais tempo no componente curricular Matemática nas turmas em que os estudantes premiados estiverem matriculados; e
IIIos Diretores, os Coordenadores Pedagógicos e, quando houver, os Coordenadores da Área de Matemática das unidades escolares em que mais de um estudante for premiado.
§ 1ºSe os estudantes estiverem matriculados em turmas do Ensino Médio mediadas por tecnologia, como o GOIÁS TEC, o Prêmio Matemática Enem do Professor será dividido igualmente entre o Professor Presencial modulado há mais tempo na turma do estudante e o Professor de Estúdio de Matemática modulado na Gerência de Mediação Tecnológica, vinculada à Superintendência de Ensino Médio, da SEDUC.
§ 2ºQuando a unidade escolar possuir mais de um estudante contemplado com o Prêmio Matemática Enem, o Diretor, o Coordenador Pedagógico e, quando houver, o Coordenador da Área de Matemática receberão prêmios das seguintes formas:
Ise os estudantes premiados da unidade escolar tiverem alcançado notas iguais ou superiores a 900 (novecentos) pontos, o Diretor, o Coordenador Pedagógico e, quando houver, o Coordenador da Área de Matemática poderão receber o prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido igualmente entre eles;
IIse os estudantes premiados da unidade escolar tiverem alcançado notas entre 850 (oitocentos e cinquenta) e 899,99 (oitocentos e noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos) pontos, o Diretor, o Coordenador Pedagógico e, quando houver, o Coordenador da Área de Matemática poderão receber o prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido igualmente entre eles; e
IIIse os estudantes premiados da unidade escolar tiverem alcançado notas tanto iguais ou superiores a 900 (novecentos) pontos quanto entre 850 (oitocentos e cinquenta) e 899,99 (oitocentos e noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos) pontos, o Diretor, o Coordenador Pedagógico e, quando houver, o Coordenador da Área de Matemática poderão receber o prêmio de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do prêmio pago ao Professor, consideradas as duas gradações, dividido igualmente entre eles.
Art. 5.
O estudante deverá comprovar seu resultado na prova de Matemática do Enem com a apresentação à SEDUC do boletim de resultado oficial, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, extraído da página do participante.
Art. 6.
O Professor, o Coordenador Pedagógico, o Diretor e, quando houver, o Coordenador da Área de Matemática deverão comprovar sua modulação com a apresentação à SEDUC do espelho referente a essa modulação, emitido pela área de recursos humanos.
Art. 7.
A premiação do Professor não será cumulativa em nenhuma hipótese.
Art. 8.
Os contemplados com o Prêmio Matemática Enem participarão de solenidade para a entrega simbólica desse prêmio.
Parágrafo únicoOs valores referentes ao Prêmio Matemática Enem serão creditados nas contas bancárias informadas pelos contemplados, após a apresentação dos documentos comprobatórios de que tratam os arts. 5º e 6º desta Lei.
Art. 9.
Para a implementação e a execução do programa de que trata esta Lei, poderão ser utilizados recursos financeiros da fonte do Tesouro Estadual 15000100, além de outras fontes previstas no orçamento do respectivo exercício financeiro.
Art. 10.
A implementação do programa será determinada anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo, condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo também poderá expedir regulamento específico para disciplinar a premiação de que trata esta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado