Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10801, de 21 de outubro de 2025
Nº 10801/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – BENEFICIÁRIOS E CATEGORIAS DE BOLSA CAPÍTULO III – CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E ELEGIBILIDADE CAPÍTULO IV – GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE SELEÇÃO E CONCESSÃO CAPÍTULO VI – RECURSOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISRegulamenta o Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento – PRÓ-GOIÁS ATLETA, instituído pela Lei nº 23.523, de 23 de junho de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202517576004215,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
O programa e seus objetivos
CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS E CATEGORIAS DE BOLSA
SEÇÃO I
Beneficiários
SEÇÃO II
Categorias de bolsa
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E ELEGIBILIDADE
SEÇÃO I
Requisitos de elegibilidade
SEÇÃO II
Cadastro de Reserva
SEÇÃO III
Demais obrigações
CAPÍTULO IV
GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E CONCESSÃO
SEÇÃO I
Inscrição e documentação
SEÇÃO II
Comprovação de residência e vínculo estadual
SEÇÃO III
Avaliação e julgamento
SEÇÃO IV
Da concessão e da utilização
SEÇÃO V
Fruição do benefício
SEÇÃO VI
Prestação de contas
SEÇÃO VII
Sanções , restituições e responsabilidades
CAPÍTULO VI
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Goiânia, 21 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado