São condições gerais para a percepção da Bolsa-Atleta, sem prejuízo ao atendimento das condições específicas de cada modalidade de bolsa, nos termos desta Lei:Io beneficiário deve ter idade igual ou superior a 8 (oito) anos, salvo os casos de atletas com deficiência;
IIo beneficiário deve apresentar projeto específico da modalidade esportiva coletiva ou individual, com documentação relacionada às competições que estejam incluídas no calendário anual das federações ou de outra entidade esportiva da respectiva modalidade, nos âmbitos internacional, nacional e estadual, devidamente vinculadas às confederações oficiais;
IIIos responsáveis de crianças e adolescentes devem anuir à participação delas e deles no programa, nos termos da legislação aplicável;
IVo beneficiário deve possuir nível técnico comprovado por meio de declaração expedida pelo titular da(s) entidade(s) da modalidade correspondente, com o atestado do ranking internacional, nacional ou estadual;
Vo beneficiário deve participar obrigatoriamente, caso seja convocado, de entrevista com os coordenadores do PRÓ-GOIÁS ATLETA;
VIo beneficiário deve se comprometer a representar o Estado de Goiás em competições oficiais de sua modalidade e sua categoria, bem como em eventos esportivos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado;
VIIo beneficiário não pode estar em cumprimento de qualquer tipo de punição imposta pelos Tribunais de Justiça Desportiva, pela entidade oficial específica e pela confederação da modalidade correspondente; e
VIIIo beneficiário deve estar filiado à federação ou a outra entidade esportiva da respectiva modalidade, vinculada à confederação de sua modalidade.
§ 1ºOs atletas que postularem a percepção da Bolsa Goiás Social deverão atender às condições gerais elencadas nos incisos I, II, III, V, VI e VII e no § 5º deste artigo, sem prejuízo ao atendimento a requisitos específicos, conforme o disposto nesta Lei.
§ 2ºA Bolsa-Atleta poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas, limitada ao exercício financeiro em vigor.
§ 3ºA Bolsa-Atleta é anual e perdurará enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nesta Lei.
§ 4ºAo atleta cuja modalidade esportiva possuir mais de uma entidade representativa, o projeto será avaliado conforme os critérios fixados pela Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA.
§ 5ºO atleta cederá os direitos de imagem ao Estado, usará, obrigatoriamente, em seu uniforme, a logomarca do Estado de Goiás em dimensões definidas em regulamento e deverá divulgá-la em suas redes sociais, por ocasião de sua participação em competições e outros eventos esportivos, bem como de suas premiações, como condição para a continuidade da percepção da Bolsa-Atleta.