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Decreto Estadual de Goiás nº 10799, de 20 de outubro de 2025

Nº 10799/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 22.460, de 12 de dezembro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202500004078939,

DECRETA:

Art. 1.
O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Alteração do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997)

“APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

.................................................................

IV – VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
1.0Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³25.001.008702.10.003054,0749,2641,23
2.0Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³25.022.008702.20.003054,0749,2641,23
3.0Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³25.023.008702.30.003054,0749,2641,23
4.0Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³25.002.008702.40.903054,0749,2641,23
5.0Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³25.024.008702.90.003054,0749,2641,23
6.0Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³25.003.008703.21.003054,0749,2641,23
7.0Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular25.004.008703.22.103054,0749,2641,23
8.0Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular25.005.008703.22.903054,0749,2641,23
9.0Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida25.006.008703.23.103054,0749,2641,23
10.0Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida25.007.008703.23.903054,0749,2641,23
11.0Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida25.008.008703.24.103054,0749,2641,23
12.0Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida25.009.008703.24.903054,0749,2641,23
13.0Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário25.010.008703.32.103054,0749,2641,23
14.0Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário25.011.008703.32.903054,0749,2641,23
15.0Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário25.012.008703.33.103054,0749,2641,23
16.0Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário25.013.008703.33.903054,0749,2641,23
17.0Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário25.025.008703.40.003054,0749,2641,23
18.0Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário25.026.008703.50.003054,0749,2641,23
19.0Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário25.027.008703.60.003054,0749,2641,23
20.0Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário25.028.008703.70.003054,0749,2641,23
21.0Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão25.029.008703.80.003054,0749,2641,23
22.0Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.014.008704.21.103054,0749,2641,23
23.0Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.015.008704.21.203054,0749,2641,23
24.0Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.25.016.008704.21.303054,0749,2641,23
25.0Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.017.008704.21.903054,0749,2641,23
26.0Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.018.008704.31.103054,0749,2641,23
27.0Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.019.008704.31.203054,0749,2641,23
28.0Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.020.008704.31.303054,0749,2641,23
29.0Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.25.021.008704.31.903054,0749,2641,23
30.0Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.030.008704.41.003054,0749,2641,23
31.0Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.031.008704.51.003054,0749,2641,23
32.0Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.032.008704.60.003054,0749,2641,23

B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 200/17

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
1.0Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.26.001.0087113458,8153,8545,58
1.1Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.26.001.0187113458,8153,8545,58
VPNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS

(Convênio ICMS 102/17)

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
1.0Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)16.001.004011.10.004268,3063,0454,27
2.0Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira16.002.0040113256,4451,5643,41
3.0Pneus novos para motocicletas16.003.004011.40.006089,6383,7073,83
4.0Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas16.004.0040114571,8566,4857,53
5.0Protetores de borracha, exceto para bicicletas16.007.004012.904571,8566,4857,53
6.0Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas16.008.0040134571,8566,4857,53
VICIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

(Convênio ICMS 111/17)

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
1.0Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos04.001.0024025097,2691,1080,82
2.0Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção04.002.002403.15097,2691,1080,82
VIITINTA E VERNIZ

(Convênio ICMS 118/17)

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
1.0Tintas, vernizes24.001.003208, 3209 e 3210.003560,0055,0046,67
2.0Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.1024.002.002821 3204.17.00 32063560,0055,0046,67
2.1Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.1024.002.012821 3204.17.00 32063560,0055,0046,67
3.0Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes24.003.003204, 3205.00.00, 3206, 32125077,7872,2262,96

...................................................................................

VIIILÂMINA E APARELHO DE BARBEAR

(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
1.0Aparelhos e lâminas de barbear20.064.008212.10.20 8212.20.103054,0749,2641,23
IXLÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E “STARTER”

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

ItemDescriçãoCESTNCMinterna4%7%12%
1.0Lâmpadas Elétricas09.001.00853960,0389,6783,7473,86
2.0Lâmpadas Eletrônicas09.002.008540102,31139,77132,28119,79
3.0Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas09.003.008504.10.0053,1381,4975,8266,36
4.0‘Starter’09.004.008536.50102,31139,77132,28119,79
5.0Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz)09.005.008539.52.0063,6793,9887,9277,81

........................................................................

XICIMENTO

(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
1.0Cimento05.001.0025232042,2237,7830,37
XIIAPARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 213/17)

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
1.0Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.0121.053.008517.13.00 8517.14.3929,1925,1518,42
2.0Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite21.053.018517.13.00 8517.14.31929,1925,1518,42
3.0Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.0021.063.008523.52929,1925,1518,42
4.0Cartões inteligentes (“sim cards”)21.064.008523.52929,1925,1518,42

.........................................................................

XVIIMARKETING DIRETO

(Convênio ICMS 45/99)

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
1.0Perfumes (extratos)28.001.003303.00.104070,1364,8155,95
2.0Águas-de-colônia28.002.003303.00.204070,1364,8155,95
3.0Produtos de maquiagem para os lábios28.003.003304.10.004070,1364,8155,95
4.0Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel28.004.003304.20.104070,1364,8155,95
5.0Outros produtos de maquiagem para os olhos28.005.003304.20.904070,1364,8155,95
6.0Preparações para manicuros e pedicuros28.006.003304.30.004070,1364,8155,95
7.0Pós para maquiagem, incluindo os compactos28.007.003304.91.004070,1364,8155,95
8.0Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas28.008.003304.99.104070,1364,8155,95
9.0Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores28.009.003304.99.904070,1364,8155,95
10.0Preparações antissolares e os bronzeadores28.010.003304.99.904070,1364,8155,95
11.0Xampus para o cabelo28.011.003305.10.004070,1364,8155,95
12.0Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos28.012.003305.20.004070,1364,8155,95
13.0Outras preparações capilares28.013.003305.90.004070,1364,8155,95
14.0Tintura para o cabelo28.014.003305.90.004070,1364,8155,95
15.0Preparações para barbear (antes, durante ou após)28.015.003307.10.004070,1364,8155,95
16.0Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.0128.016.003307.20.104070,1364,8155,95
16.1Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos28.016.013307.20.104070,1364,8155,95
16.2Antiperspirantes líquidos28.016.023307.20.104070,1364,8155,95
17.0Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.0128.017.003307.20.904070,1364,8155,95
17.1Outras loções e óleos desodorantes hidratantes28.017.013307.20.904070,1364,8155,95
17.2Outros antiperspirantes28.017.023307.20.904070,1364,8155,95
18.0Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados28.018.003307.90.004070,1364,8155,95
19.0Outras preparações cosméticas28.019.003307.90.004070,1364,8155,95
20.0Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.0128.020.003401.11.905077,7872,2262,96
20.1Lenços umedecidos28.020.013401.11.905077,7872,2262,96
21.0Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes28.021.003401.19.005077,7872,2262,96
22.0Sabões de toucador sob outras formas28.022.003401.20.105077,7872,2262,96
23.0Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão28.023.003401.30.005077,7872,2262,96
24.0Lenços de papel, incluindo os de desmaquear28.024.004818.20.005077,7872,2262,96
24.1Toalhas de mão28.024.014818.20.005077,7872,2262,96
25.0Apontadores de lápis para maquiagem28.025.008214.10.005077,7872,2262,96
25.1Espátulas, abre-cartas e raspadeiras28.025.018214.10.005077,7872,2262,96
25.2Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis28.025.028214.10.005077,7872,2262,96
26.0Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)28.026.008214.20.005077,7872,2262,96
27.0Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas28.027.009603.29.005077,7872,2262,96
27.1Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros28.027.019603.29.005077,7872,2262,96
28.0Pincéis para aplicação de produtos cosméticos28.028.009603.30.005077,7872,2262,96
28.1Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever28.028.019603.30.005077,7872,2262,96
29.0Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações28.029.009616.10.005077,7872,2262,96
30.0Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador28.030.009616.20.005077,7872,2262,96
31.0Malas e maletas de toucador28.031.004202.15077,7872,2262,96
32.0Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes28.032.0096155077,7872,2262,96
33.0Mamadeiras20.033.003923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 70135077,7872,2262,96
34.0Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas28.034.004014.90.905077,7872,2262,96
35.0Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes28.035.001211.90.903054,0749,2641,23
36.0Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas28.036.003926.20.005077,7872,2262,96
37.0Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos28.037.003926.40.005077,7872,2262,96
38.0Outras obras de plásticos28.038.003926.90.905077,7872,2262,96
39.0Bolsas de folhas de plástico28.039.004202.22.105077,7872,2262,96
40.0Bolsas de matérias têxteis28.040.004202.22.205077,7872,2262,96
41.0Bolsas de outras matérias28.041.004202.29.005077,7872,2262,96
42.0Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias28.042.004202.39.005077,7872,2262,96
43.0Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis28.043.004202.92.005077,7872,2262,96
44.0Outros artefatos, de outras matérias28.044.004202.99.005077,7872,2262,96
45.0Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados28.045.004819.20.005077,7872,2262,96
46.0Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão28.046.004819.40.005077,7872,2262,96
47.0Etiquetas de papel ou cartão, impressas28.047.004821.10.005077,7872,2262,96
48.0Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes28.048.004911.10.905077,7872,2262,96
49.0Outras meias de malha de outras matérias têxteis28.049.006115.99.005077,7872,2262,96
50.0Outros acessórios confeccionados, de vestuário28.050.006217.10.005077,7872,2262,96
51.0Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão28.051.006302.60.005077,7872,2262,96
52.0Outros artefatos têxteis confeccionados28.052.006307.90.905077,7872,2262,96
53.0Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha28.053.006506.99.005077,7872,2262,96
54.0Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos28.054.009505.90.005077,7872,2262,96
55.0Produtos destinados à higiene bucal28.055.0033065077,7872,2262,96
56.0Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo28.056.00Capítulo 334065,9360,7452,10
56.0Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo28.056.00Capítulo 345077,7872,2262,96
57.0Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo28.057.00Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 965077,7872,2262,96
58.0Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis, (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)28.058.00Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 83, 90 e 915077,7872,2262,96
58.0Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis, (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)28.058.0071175077,7872,2262,96
59.0Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes28.059.00Capítulos 61, 62 e 645077,7872,2262,96
60.0Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior28.060.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 655077,7872,2262,96
61.0Artigos de casa28.061.00Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 965077,7872,2262,96
62.0Produtos das indústrias alimentares e bebidas28.062.00Capítulos 13 e 15 a 235077,7872,2262,96
63.0Produtos de limpeza e conservação doméstica28.063.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 963054,0749,2641,23
64.0Artigos infantis28.064.00Capítulos 39, 49, 95, 965077,7872,2262,96
999.0Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo28.999.00Vide Apêndice I do Anexo VII do RCTEVide parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTEVide parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTEVide parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE

XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS (Protocolos ICMS 20/05 e 38/18)

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
1.0Sorvetes23.001.002105.0070106,58100,1389,37
2.0Preparados para fabricação de sorvete em máquina23.002.001806 1901 2106 0404328407,26391,41364,99

” (NR)

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