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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10756, de 13 de agosto de 2025

Nº 10756/2025

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Art. 1.
Fica autorizado ao contribuinte transferir, observados os demais pressupostos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, os créditos acumulados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrentes de exportações com a obrigação da aquisição de cotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, do Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – FIAGRO ou do Fundo de Investimento em Participações – FIP.
Parágrafo únicoA autorização prevista no caput deste artigo não se aplica aos créditos acumulados do ICMS oriundos de incentivos ou benefícios fiscais.

Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrentes de exportações nas situações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202518037003401,

DECRETA:

Art. 2.
Os fundos que trata o art. 1º deste Decreto devem observar as normas gerais vigentes da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Art. 3.
Os fundos de que trata o art. 1º deste Decreto devem ser direcionados exclusivamente ao financiamento de projetos capazes de aumentar o potencial produtivo de bens e serviços comercializáveis no Estado de Goiás e que, nos termos do art. 4º, também deste Decreto, tenham sido aprovados nas áreas:
Ide mineração de elementos estratégicos, com ênfase nas terras raras, abrangida a verticalização da produção em território goiano desde a extração até a industrialização dos insumos;
IIde implantação de projetos voltados para a produção de biogás e bioenergia;
IIIde infraestrutura elétrica, compreendidas usinas elétricas, redes de distribuição, sistemas de energia renovável, geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive subestações;
IVde transporte energético, compreendidas redes de gasodutos e de oleodutos e dutos para transporte de combustíveis líquidos ou gasosos;
Vdigital, abrangidos centros de dados e servidores, redes de inteligência artificial e sistemas para cidades inteligentes, infraestrutura de cibersegurança e datacenters; e
VIde investimentos em plantas produtivas industriais e agropecuárias, bem como em infraestrutura privada destinada à ampliação da produção e da produtividade nesses setores.
Art. 4.
Compete ao Conselho de Governo, instituído pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, avaliar a adequação dos projetos candidatos a empréstimos dos fundos de que trata o art. 1º deste Decreto, assegurada sua conformidade com os interesses econômicos estratégicos de longo prazo do Estado de Goiás.
§ 1ºA análise a que se refere o caput deste artigo não inclui risco de crédito e retorno financeiro do investimento cuja responsabilidade é da instituição financeira administradora do fundo.
§ 2ºO Conselho de Governo poderá editar normas complementares para assegurar o cumprimento de suas competências, especialmente sobre:
Io procedimento para a avaliação e a aceitação dos projetos de investimentos candidatos ao recebimento de financiamentos;
IIo prazo de validade da aprovação e a forma de sua comprovação;
IIIo monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos liberados para a realização dos investimentos; e
IVeventuais sanções em caso de desvio de finalidade na aplicação dos recursos recebidos pelos agentes beneficiados.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA estabelecerá periodicamente o volume total dos investimentos que poderão ser aprovados nos termos do art. 4º deste Decreto e regulamentará:
Ia formalização e a instrumentalização da transferência do crédito; e
IIo prazo para o cumprimento e a fiscalização da obrigação de aquisição das cotas dos fundos de investimentos pelo alienante do crédito acumulado.
Parágrafo únicoA ECONOMIA poderá condicionar a eficácia da transferência do crédito à obrigação da comprovação de aquisição das cotas de fundos de investimentos de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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