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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10731, de 11 de julho de 2025

Nº 10731/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Goiás – PPCAAM/GO, cujas reuniões serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, executora do referido programa, em consonância com o art. 113 do Decreto federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Institui o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição estadual, também em atenção ao Processo nº 202410319005722,

DECRETA:

Art. 2.
São competências do Conselho Gestor do PPCAAM/GO:
Iacompanhar, avaliar e zelar a qualidade da execução do PPCAAM/GO;
IIgarantir a continuidade do PPCAAM/GO;
IIIpropor ações de atendimento e de inclusão social dos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990; e
IVgarantir o sigilo dos dados e das informações sobre os protegidos.
Art. 3.
Compõem o Conselho Gestor do PPCAAM/GO:
Icomo membros efetivos:
a)dois representantes da SEDS;
b)um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)um representante do Ministério Público do Estado de Goiás, com atuação específica na área de infância e juventude;
d)um representante da Defensoria Pública do Estado de Goiás, com atuação específica na área de infância e juventude; e
e)um representante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com atuação específica na área de infância e juventude; e
IIcomo membros convidados permanentes:
a)um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; e
b)um representante da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1ºCompete ao Conselho Gestor do PPCAAM/GO a eleição de seu Presidente.
§ 2ºPara cada representante, haverá o respectivo suplente, a quem caberá a substituição do titular em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs representantes, titular e suplente, serão indicados pela respectiva instituição e designados pelo Governador do Estado.
§ 4ºO mandato de membro do Conselho Gestor do PPCAAM/GO será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5ºCompetem ao Conselho Gestor do PPCAAM/GO a elaboração e a aprovação de seu regimento interno.
§ 6ºAs reuniões ordinárias do Conselho Gestor do PPCAAM/GO serão realizadas mensalmente, e as extraordinárias ocorrerão quando forem convocadas pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros efetivos.
§ 7ºParticiparão das reuniões do Conselho Gestor do PPCAAM/GO apenas seus membros efetivos, com direito a voto, e seus membros convidados permanentes, sem direito a voto.
§ 8ºAs atas das reuniões serão lavradas por membro da SEDS designado pelo Presidente do Conselho Gestor do PPCAAM/GO.
§ 9ºO quórum mínimo para deliberação do Conselho Gestor do PPCAAM/GO será de dois terços dos membros efetivos, a matéria em discussão será aprovada pela maioria simples dos presentes e, em caso de empate, o voto de qualidade será do Presidente, sem prejuízo a seu voto como membro.
§ 10ºA participação no Conselho Gestor do PPCAAM/GO é de relevante interesse público e não origina a concessão de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
Art. 4.
A SEDS é o órgão responsável por prestar apoio administrativo ao Conselho Gestor do PPCAAM/GO.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de julho de 2025; 137º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

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