Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10727, de 9 de julho de 2025
Nº 10727/2025
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, ainda em atenção às Leis nº 23.436 e nº 23.437, ambas de 21 de maio de 2025, e ao Processo nº 202500004053784,
DECRETA:
“Art 11 … ............................................................................................
...............................................................…
LXXX - para o estabelecimento importador de aeronaves, o equivalente à aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na saída interna da aeronave, observado o seguinte, conforme o art. 2º da Lei nº 23.437, de 21 de maio de 2025:
1. é condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para sua aplicação;
2. pode ser utilizado de forma concomitante com a redução da base de cálculo prevista no inciso III do art. 9º deste Anexo; e
3. aplica-se exclusivamente às operações com aeronaves importadas do exterior por estabelecimento localizado no Estado de Goiás, com entrada física da mercadoria no território goiano;
..........................................................................................................................” (NR)
“Art19 … ..............................................................................................
..............................................................…
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 20 … ............................................................................................
..................................................................…
“Art 22 … ............................................................................................
.................................................................… Na situação prevista no inciso III do art. 19 deste Anexo, bem como nos casos de implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado destinado à fabricação de derivados do girassol de que trata o inciso II do mesmo artigo, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
..........................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 9 de julho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado