A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei é condicionada, em qualquer hipótese, a que o estabelecimento beneficiário:Iesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária; e
IInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica perda do direito de o estabelecimento utilizar os benefícios fiscais previstos nesta Lei, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 3ºNa hipótese de verificação do não cumprimento das condicionantes previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a autoridade administrativa competente procederá ao estorno do crédito apropriado indevidamente, com a exigência do crédito tributário correspondente corrigido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.