Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10690, de 8 de maio de 2025
Nº 10690/2025
“
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e nº 10.192, de 2 de janeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 174, nº 175 e nº 178 e aos Ajustes SINIEF nº 21, nº 22, nº 23 e nº 34, todos de 6 de dezembro de 2024, também ao Processo nº 202500004030610,
DECRETA:
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO LII
DA OPERAÇÃO DE VENDA A BORDO REALIZADA DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS” (NR)
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“
“
“
“
“
“Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação no Estado que emita a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, é regida pelo disposto neste capítulo quanto à prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula primeira):
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
“Art. 2º Os contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação ficam obrigados ao uso da NFCom prevista no inciso XLII do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 1997, inserido por este Decreto, a partir de 1º de novembro de 2025 (Ajuste SINIEF nº 7/22, cláusula primeira, § 3º).
Goiânia, 8 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
(art. 167-C, inciso VIII)
...................................................................................................................................
APÊNDICE XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ....... | .......... | .......... | ........................................................ |
| 43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla |
| ...... | .......... | ........... | ........................................................ |
...................................................................................................................................
APÊNDICE XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ........ | ................. | ........... | ................................................................. |
| 32.0 | 25.032.00 | 8704.60.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO II
“ANEXO VIII
...................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
................................................................................................................................... VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ......... | ............. | ............. | .......................................................... |
| 32.0 | 25.032.00 | 8704.60.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
..........................................................................................................................” (NR)