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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10619, de 27 de dezembro de 2024

Nº 10619/2024

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Art. 1.
Fica convocada a 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras – LGBTQIA+, com o tema “Construindo a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+”, a ser realizada em 22 e 23 de agosto de 2025, em Goiânia/GO.

Convoca a 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras – LGBTQIA+, também as conferências regionais e municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e em atenção ao Processo nº 202410319005106,

DECRETA:

Art. 2.
A 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras – LGBTQIA+ será coordenada por comissão organizadora instituída pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à LGBTfobia no Estado Goiás – COMEELG-GO, criado pelo Decreto nº 9.755, de 30 de novembro de 2020, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS.
Parágrafo únicoA conferência de que trata o caput deste artigo será presidida pelo presidente do COMEELG-GO.
Art. 3.
Na ausência do presidente COMEELG-GO, será designado outro membro da comissão organizadora para presidir a conferência estadual convocada por este Decreto.
Parágrafo únicoSe as atividades do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTT, instituído pelo Decreto nº 6.855, de 31 de dezembro de 2008, retornarem no período de realização da conferência estadual convocada por este Decreto, todas as atribuições referentes à realização do evento serão assumidas por esse conselho.
Art. 4.
São objetivos da 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras – LGBTQIA+:
Ipropor diretrizes para a criação e a implementação de políticas públicas destinadas:
a)ao enfrentamento da discriminação contra as pessoas LGBTQIA+; e
b)à promoção dos direitos humanos e da cidadania das pessoas LGBTQIA+; e
IIelaborar diretrizes para a criação do Plano Nacional de Promoção dos Direitos Humanos e da Cidadania das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 5.
O documento orientador e o regimento interno da 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras – LGBTQIA+ serão elaborados pela comissão organizadora instituída pelo COMEELG-GO e aprovados por seu colegiado.
§ 1ºO documento orientador e o regimento interno da conferência estadual convocada por este Decreto disporão sobre:
Isua organização e seu funcionamento; e
IIas etapas preparatórias, incluídas as conferências municipais, regionais, estadual e livres.
§ 2ºAs conferências municipais e regionais, com o prazo de realização entre 2 de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2025, têm a recomendação de ocorrerem a partir de janeiro de 2025 para garantir a representatividade dos delegados que compõem as gestões municipais.
§ 3ºOs municípios que optarem por realizar a conferência municipal deverão encaminhar normas, como decretos, regimentos e portarias, ou orientações à comissão organizadora instituída pelo COMEELG-GO.
Art. 6.
Para que haja maior adesão dos municípios, as conferências serão preferencialmente regionalizadas e realizadas de modo on-line, com o suporte técnico necessário ofertado pelo COMEELG-GO.
Art. 7.
Caso o município realize a conferência de modo presencial, ele arcará com todos os custos e haverá somente o auxílio com orientações da comissão organizadora instituída pelo COMEELG-GO.
Art. 8.
As despesas com a organização e a realização da conferência estadual convocada por este Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à SEDS.
Art. 9.
O prazo estabelecido para a realização das conferências livres teve início em 2 de janeiro de 2024 e se estenderá a 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo únicoAs conferências livres são mecanismos que possibilitam a ampliação da participação social no debate em torno das propostas da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras – LGBTQIA+ e não substituem a realização das conferências municipais, regionais e estadual e das demais etapas preparatórias.
Art. 10.
A 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras – LGBTQIA+ será realizada entre 21 e 25 de outubro de 2025, em Brasília/DF.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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