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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10413, de 23 de fevereiro de 2024

Nº 10413/2024

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Altera o Decreto estadual nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, que estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira, também procedimentos contábeis para o Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 202400004000778,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto estadual nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 11.
São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira processados pelo SIOFINet e pelo AFT:
Ia Programação de Desembolso Financeiro – PDF, compatível com a disponibilidade de caixa projetada e condicionada aos saldos das cotas de limites orçamentários, de empenho e de pagamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA e seus créditos e no decreto orçamentário anual, respeitada sua situação:
a)Bloqueada: situação da PDF que sofreu alteração e consome saldo da cota de limite de empenho e necessita de homologação pelo órgão central de orçamento;
b)Pendente: situação da PDF que consome saldo da cota de limite de empenho e necessita de homologação pelo órgão central de orçamento;
c)Liberada: situação da PDF que consome saldo da cota de limite de empenho e está apta a empenhar;
d)Programada: situação da PDF que é limitada ao saldo da dotação orçamentária, observados a fonte e o grupo; e
e)Rascunho: situação da PDF que não consome cotas, utilizada para cadastrar o planejamento da pasta para os gastos que não possuem disponibilidade orçamentária;

...................................................................................................................................

§ 2ºOs processos de dispensa, inexigibilidade, abertura de licitações e celebração de convênios que envolvam contrapartida financeira, bem como as autorizações para despesas diversas não abrangidas pelo § 1º deste artigo, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, podem ter início com a PDF na situação "Programada", e a emissão das notas de empenho correspondentes necessita que a PDF esteja na condição "Liberada”.
§ 3ºCabem à Secretaria de Estado da Economia a orientação normativa e a edição de normas complementares aos procedimentos de programação e execução orçamentárias, inclusive em relação ao uso das PDFs de que trata este artigo, conforme o inciso X do art. 23 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e o art. 68 deste Decreto.” (NR)
Art. 2.
O parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 9.943, de 2021, passa a ser o
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de fevereiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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