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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10368, de 19 de dezembro de 2023

Nº 10368/2023

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta, para o exercício de 2024, a Lei nº 21.073, de 9 de agosto de 2021, que institui a Lei de Incentivo à Alfabetização – LEIA e o incentivo nas gradações prêmio e fomento destinado às escolas das redes estadual e municipal de ensino, de acordo com os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na Alfabetização – IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás – SAEGO.
§ 1ºSerão premiadas e fomentadas somente as escolas das redes estadual e municipal que possuem turmas formadas por estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 2ºAs unidades escolares premiadas e fomentadas das redes estadual e municipal que deixarem de ofertar turmas do 2º ano do Ensino Fundamental não farão jus ao incentivo nas gradações prêmio e fomento, mesmo que essas unidades, no ano da avaliação, tenham ofertado as referidas turmas.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 10.368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta, para o exercício de 2024, a Lei nº 21.073, de 9 de agosto de 2021, que cria o incentivo à alfabetização, destinado a premiar as escolas públicas da rede estadual e municipal de ensino, de acordo com os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na Alfabetização – IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás – SAEGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202200006077736 ,

DECRETA:

Art. 2.
O Prêmio LEIA objetiva:
Icontribuir para o processo de alfabetização na idade certa de todas as crianças do território goiano, com o desenvolvimento de competências e habilidades que garantam o direito à aprendizagem significativa;
IIpromover uma política de fomento às unidades escolares do Ensino Fundamental para melhorarem seus resultados de aprendizagem;
IIIpremiar e fomentar as unidades escolares das redes de ensino estadual e municipal de Goiás,de acordo com o Índice de Desempenho Educacional de Goiás – IDE-Goiás, considerado o Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás na Alfabetização – SAEGO-Alfa; e
IVpromover incentivo, apoio pedagógico e aporte financeiro às unidades escolares das redes de ensino estadual e municipal de Goiás que apresentarem os menores resultados de aprendizagem de acordo com o IDE-Goiás, considerado o SAEGO–Alfa.
Art. 3.
Este Decreto considera:
Iescola premiada: unidade escolar da rede estadual ou da municipal que apresentar os melhores resultados no 2º ano do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais no SAEGO-Alfa, como dispõe o inciso I do art. 2º da Lei nº 21.073, de 2021, calculados de acordo com o IDE-Goiás, conforme o Anexo Único deste Decreto; e
IIescola fomentada: unidade escolar da rede estadual ou da municipal com resultados menos promissores no 2º ano do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais no SAEGO-Alfa, como dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 21.073, de 2021, calculados de acordo com o IDE–Goiás, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo únicoOs cálculos do IDE-Goiás serão realizados na forma descrita no Anexo Único deste Decreto, conforme os seguintes critérios:
Iindicador de desempenho em escala de 0 a 10, com a média de desempenho em proficiência em Língua Portuguesa dos alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental;
IIfator de equidade em escala de 0 a 1, calculado a partir do desvio padrão dos resultados dos alunos em Língua Portuguesa no 2º ano do Ensino Fundamental; e
IIIindicador de participação em escala de 0 a 1, dado pela razão entre o número de alunos avaliados e o número de alunos previstos no 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 4.
As unidades escolares que não se enquadrarem nas categorias predefinidas no art. 4º da Lei nº 21.073, de 2021, serão desclassificadas para a premiação.
Art. 5.
Após a divulgação do resultado do SAEGO-Alfa, será constituída a lista classificatória com os resultados obtidos pelas escolas públicas no IDE-Goiás, considerado o SAEGO-Alfa, e serão premiadas 150 (cento e cinquenta) unidades escolares, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 21.073, de 2021.
§ 1ºCada unidade premiada receberá em dinheiro o prêmio de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), depositado em conta específica para o Prêmio LEIA, pago em duas parcelas.
§ 2ºA primeira parcela do prêmio corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola.
§ 3ºO recebimento dos recursos financeiros referentes à segunda parcela do prêmio, correspondente ao restante do valor, está condicionado, cumulativamente:
Iao acolhimento de uma escola fomentada que deverá, preferencialmente, pertencer à mesma jurisdição regional da escola premiada;
IIà apresentação para a Coordenação Regional de Educação de um plano de trabalho de cooperação técnico-pedagógica nas unidades escolares fomentadas;
IIIà continuidade dos bons resultados de alfabetização, comprovados pelo SAEGO-Alfa, subsequente ao do ano em que a escola foi premiada; e
IVao acréscimo no índice do SAEGO-Alfa nas escolas fomentadas, subsequente ao ano que a unidade escolar assim foi considerada.
§ 4ºAs unidades escolares premiadas inseridas nas categorias 4, 3, 2 e 1, nessa ordem, terão prioridade para acompanhar a unidade escolar fomentada mais próxima de cada unidade acompanhante.
Art. 6.
As escolas premiadas ficam inelegíveis à concessão de incentivo na gradação prêmio somente na edição seguinte do SAEGO-Alfa.
Art. 7.
Após a divulgação do resultado do SAEGO-Alfa, será constituída a lista classificatória com os resultados obtidos pelas escolas públicas no IDE-Goiás, considerado o SAEGO-Alfa, e serão fomentadas 150 (cento e cinquenta) unidades escolares, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 21.073, de 2021.
§ 1ºCada unidade fomentada receberá em dinheiro o fomento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), depositado em conta específica para o Prêmio LEIA, pago em duas parcelas.
§ 2ºA primeira parcela do fomento corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola.
§ 3ºO recebimento dos recursos financeiros referentes à segunda parcela do fomento, correspondente ao restante do valor, está condicionado, cumulativamente:
Ià elaboração do relatório descritivo que contenha o plano de ação e cooperação técnico-pedagógica com a escola premiada para à melhoria dos resultados próprios no índice do SAEGO-Alfa;
IIà melhoria dos resultados próprios de alfabetização no índice do SAEGO-Alfa, subsequente ao do ano em que a escola foi fomentada; e
IIIà elaboração do relatório descritivo no qual se comprove que o recurso da primeira parcela foi utilizado em ações para a melhoria do ensino e da aprendizagem na edição do SAEGO-Alfa subsequente ao ano em que a escola foi fomentada.
§ 4ºOs relatórios de que tratam os incisos I e III do § 3º deste artigo deverão ser encaminhados à Coordenação Regional de Educação a que escola se encontra jurisdicionada para a análise de viabilidade e acompanhamento por equipe técnica criada exclusivamente para essa finalidade.
Art. 8.
A Coordenação Regional de Educação, por regime de colaboração, mediará as ações técnico-pedagógicas entre as escolas premiadas e as escolas fomentadas para a melhoria do nível educacional.
Art. 9.
A relação das unidades escolares contempladas nas gradações prêmio e fomento será divulgada no portal da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC antes da premiação que será realizada por esse órgão.
Art. 10.
s recursos recebidos nas gradações prêmio e fomento serão utilizados exclusivamente em ações para a melhoria das condições das unidades escolares e dos resultados de aprendizagem de seus estudantes, como o aperfeiçoamento de suas instalações físicas e equipamentos, o incentivo ao bom desempenho dos profissionais da escola, o apoio logístico em capacitações e treinamentos, a bonificação obrigatória aos docentes, a promoção da formação continuada e o enriquecimento de seus acervos didático-pedagógicos.
Art. 11.
A unidade escolar premiada deverá destinar o percentual de 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos aos professores regentes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental (ciclo de alfabetização) como forma de bonificação pelos resultados positivos alcançados.
§ 1ºFarão jus à divisão da bonificação os professores regentes nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental que:
Ipermanecerem por, no mínimo, 4 (quatro) meses como regentes das turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, no ano da avaliação; e
IIno ano da avaliação forem regentes em mais de uma turma de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental e, nesse caso, receberão a bonificação por turma, desde que cumpram o período estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2ºObservados os incisos I e II do § 1º deste artigo, a bonificação do professor contemplado que falecer antes do recebimento será distribuída entre os docentes das turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental da unidade escolar premiada.
§ 3ºFará jus à premiação o professor da unidade escolar premiada que, por qualquer motivo, deixar de ofertar turma do 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 4ºA bonificação concedida aos professores regentes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental (ciclo de alfabetização) pelos resultados positivos alcançados não se incorpora, em nenhuma hipótese, à remuneração mensal deles, também é:
Irendimento não tributável;
IIlivre da incidência de contribuição previdenciária;
IIInão computável para efeito de 13º (décimo terceiro) salário; e
IVnão considerável para a base de cálculo de margem consignável.
§ 5ºOs critérios que definirão a bonificação de que trata o caput deste artigo serão regulados em portaria da SEDUC.
Art. 12.
As unidades escolares premiadas e fomentadas deverão criar um plano de aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo Prêmio LEIA, voltado à cooperação técnico-pedagógica, assinado pelo Diretor da escola e, se for escola municipal, também deverá ser chancelado pelo Secretário Municipal de Educação, encaminhado à Coordenação Regional de Educação para análise, aprovação e acompanhamento, em conformidade com as orientações da SEDUC.
Art. 13.
A prestação de contas dos recursos recebidos pelas escolas premiadas e fomentadas será regulada em portaria da SEDUC.
Art. 14.
s bens adquiridos com os recursos financeiros oriundos da Lei nº 21.073, de 2021, devem ser incorporados como patrimônio do município, quando a escola premiada ou fomentada for municipal, e como patrimônio do Estado de Goiás, quando se tratar de escola estadual.
Art. 15.
Caberá à SEDUC emitir regulações específicas e complementares por portaria para a perfeita execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ÍNDICE DE DESEMPENHO EDUCACIONAL DE GOIÁS – IDE

1 Introdução

O Índice de Desempenho Educacional de Goiás – IDE foi criado para, com avaliações externas, aferir a qualidade do ensino em diferentes níveis: estadual, regional, municipal e por unidade ou rede. Assim, o IDE é fundamental na formulação de políticas públicas voltadas à educação. Seu principal objetivo é promover uma aprendizagem mais equitativa para reduzir as discrepâncias de aprendizado entre estudantes, incentivar unidades e redes a diminuir as taxas de reprovação e abandono e estimular a participação abrangente dos estudantes nas avaliações. A escala de medida adotada vai de 0 a 10.

2 Componentes do IDE

O IDE é calculado com base nos resultados da avaliação somativa do Sistema de Avaliação do Estado de Goiás – SAEGO. O IDE-Alfa é referente ao 2º ano do Ensino fundamental.

Esse índice é composto por três indicadores:

• Fator de Equidade Educacional;

• Taxa de Participação na Avaliação; e

• Proficiência média dos estudantes na disciplina Língua Portuguesa.

O Fator de Equidade Educacional busca estimular as unidades ou redes a incluir mais estudantes nos níveis adequados de aprendizagem e aproximar os com maior e os com menor rendimento. Isso se justifica, pois, a média de proficiência de uma unidade ou rede não reflete adequadamente o nível global de aprendizado.

A Taxa de Participação na Avaliação incentiva as escolas e as redes a garantirem a participação máxima dos estudantes na avaliação somativa.

O indicador de Proficiência média em Língua Portuguesa evidencia o nível de aquisição pelos estudantes das habilidades delineadas no Documento de Referência Curricular do Estado de Goiás.

3 Detalhamento dos índices

Índice de Desempenho Educacional de Goiás na Alfabetização – IDE-Alfa

Para uma unidade ou rede, em determinado ano t, o IDE-Alfa é dado pelo produto de três componentes baseados no SAEGO do 2º ano do Ensino Fundamental: desempenho, equidade e participação. Assim, o IDE-Alfa é dado por:

IDEAlfa = NPit . EQit . TPit

Tem-se que NPit é a nota padronizada de aprendizagem dos estudantes em Língua Portuguesa, EQit é a medida de equidade da aprendizagem em Língua Portuguesa e TPit é a taxa de participação na avaliação somativa dos estudantes matriculados na etapa avaliada no ano t.

A nota padronizada de aprendizagem dos estudantes, NPit, é calculada numa escala de 0 a 10 do seguinte modo:

Tem-se que PMit é a proficiência média de Língua Portuguesa, da unidade ou rede i, calculado com base nos resultados da avaliação somativa do ano t, e PMmax,t e PMmin,t são, respectivamente, os limites superiores e inferiores de proficiência em Língua portuguesa do SAEGO-Alfa.

Para as unidades ou redes que obtiverem PMDit < PMDmin,t , a proficiência média é fixada em PMmin,t . Por sua vez, aquelas unidades que obtiverem PMit > PM max,t têm o desempenho fixado em PMmax,t . A Tabela 1 apresenta a média e o desvio padrão das proficiências dos alunos para cada etapa avaliada no Ensino Fundamental e no Ensino Médio no SAEGO-Alfa de 2021. Posteriormente, a Tabela 2 traz os valores dos limites inferiores e superiores utilizados na padronização das proficiências médias dos alunos da etapa avaliada em Língua Portuguesa.

Tabela 1 – SAEGO 2021 (Rede Pública): Proficiências médias e desvio padrão

Série Língua Portuguesa Média Desvio Padrão 2º ano - EF 496,3 90,3

Fonte: CAEd/UFJF – SEDUC/GO

A partir da média e desvio padrão das proficiências no SAEGO-Alfa 2021 (primeiro ano em que a rede pública foi avaliada censitariamente), calcularam-se, para a etapa de ensino, consideradas as diferentes disciplinas avaliadas no exame, os limites inferior e superior, de acordo com

PMmin = média - (3*DP) e PMmax = média + (3*DP)

Tabela 2 – Limite superior e inferior das proficiências

Série Língua Portuguesa Mmin PMmax 2º ano - EF 225,3 767,2

Fonte: CAEd/UFJF – SEDUC/GO

O Fator de Equidade Educacional – EQ assumirá um valor de 0 e 1, a partir do desvio padrão dos resultados de proficiência dos estudantes nas unidades ou redes na disciplina e na etapa avaliada. Um valor baixo de desvio padrão indica uma menor distância entre o aluno que mais aprendeu e o que menos aprendeu. Assim, a medida de Equidade da Aprendizagem é calculada como:

Tem-se que DPit, é o desvio padrão da unidade ou rede i no ano t em Língua Portuguesa, calculado a partir dos resultados de proficiência dos alunos da unidade ou da rede.

A taxa de participação – TP, que é calculada numa escala de 0 a 1, é definida como:

Tem-se que o segmento “Alunos efetivos” indica o total de alunos que participaram da avaliação somativa na série avaliada no ano t, e o segmento “Alunos previstos” indica o total de alunos matriculados na série avaliada no ano t.

Este texto não substitui o publicado no Suplmento do D.O de 19-12-2023

Série Língua Portuguesa
Média Desvio Padrão
2º ano - EF496,390,3
Série Língua Portuguesa
Mmin PMmax
2º ano - EF225,3767,2

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