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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10151, de 30 de setembro de 2022

Nº 10151/2022

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Estadual de Acompanhamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC PGJ nº 1/2012.
§ 1ºO comitê terá caráter executivo nas ações necessárias ao cumprimento das obrigações contidas no TAC.
§ 2ºO comitê durará 1 (um) ano a partir da publicação de seu ato instituidor no Diário Oficial do Estado.

Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC PGJ nº 1/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no § 3º do art. 2º da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, também com base no que consta do Processo nº 202210319002506,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Estadual de Acompanhamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC PGJ nº 1/2012 terá as seguintes competências:
Izelar pela devida execução das ações necessárias ao cumprimento das obrigações contidas no TAC;
IIgarantir que os órgãos e as entidades estaduais envolvidos atuem de forma integrada na implementação e na execução das medidas necessárias ao pleno e adequado funcionamento do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
IIIsubmeter ao Governador do Estado, bimestralmente, relatório situacional do cumprimento das obrigações contidas no TAC em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião ordinária de que trata o § 3º do art. 3º; e
IVsubmeter recomendações aos dirigentes dos órgãos e das entidades estaduais envolvidos nas ações para o cumprimento das obrigações contidas no TAC.
Art. 3.
O Comitê Estadual de Acompanhamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC PGJ nº 1/2012 terá a seguinte composição em relação à:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS:
a)o Secretário;
b)o Superintendente de Gestão e Controle de Parcerias, Contratações e Transferências; e
c)o Superintendente do Sistema Socioeducativo ;
IISecretaria– Geral da Governadoria – SGG, o Superintendente de Prioridades Governamentais;
IIISecretaria de Estado da Administração – SEAD, o Subsecretário de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
IVAgência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, o Diretor de Obras Civis;
VProcuradoria Geral do Estado – PGE, um representante da Procuradoria Judicial; e
VISecretaria de Estado da Economia:
a)o Subsecretário de Planejamento e Orçamento; e
b)o Subsecretário do Tesouro Estadual.
§ 1ºO comitê será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social ou por servidor oficialmente indicado por ele.
§ 2ºOs membros do comitê poderão ser substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos substitutos oficialmente informados à presidência.
§ 3ºO comitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado por um de seus membros.
§ 4ºPara a abertura dos trabalhos, deverá ser observado o quórum da maioria absoluta em primeira chamada e de um terço do total de seus membros em segunda chamada.
§ 5ºAs deliberações serão realizadas por maioria simples de votos, cada membro terá o direito a um voto e a presidência terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 6ºSe houver necessidade, poderão ser convidados a participar das reuniões e contribuir com elas representantes de órgãos e da sociedade civil, escolhidos dentre cidadãos de notório saber e reputação ilibada.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, por meio da Superintendência do Sistema Socioeducativo, o apoio administrativo necessário ao funcionamento do comitê.
Art. 5.
A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e para ela não haverá qualquer espécie de remuneração.
Art. 6.
A instalação do comitê se dará, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto, por ato do presidente.
Art. 7.
Os casos omissos serão resolvidos por resoluções do próprio comitê.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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