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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 101, de 4 de setembro de 1962

Nº 101/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuições que lhe conferem o art. 141, § 16, parte primeira, infine, da Constituição Federal, combinado com o art. 163, caput, da Constituição Estadual, o decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais diplomas ordinários afins, e,

CONSIDERANDO que o Govêrno Estadual vem imprimindo, no trato da coisa pública, um amplo plano de desenvolvimento econômico, no qual se objetiva a real utilização dos seus bens e das riquezas que jazem no seu solo e sub-solo;

CONSIDERANDO que, de algum tempo a esta parte, as terras devolutas do domínio estadual vêm sofrendo a ação funesta resultante de incursões de terceiros, que delas se aposseam ilicitamente, via de falsificações de documentos públicos e outros meios desonestos;

CONSIDERANDO que, para a proteção dêsse patrimônio imobiliário e a execução de obras de seu aproveitamento racional, tem o Govêrno Estadual recorrido ao ajuizamento de ações discriminatórias, nos têrmos da legislação específica;

CONSIDERANDO que, nêsse centido propôs ação de tal natureza, perante o Juízo de Direito da Comarca de Uruaçu, visando ao deslinde das terras devolutas denominadas " São Lourenço do Paraíso", atualmente conhecidas pelo nome de "Maranhão" e situadas no Município de Uruaçu, cujo domínio particular era invocado por terceiros, com estêio em falsa documentação;

CONSIDERANDO, mais, que extensas jazidas de amianto foram identificadas dentro daquela área descriminada, quando o Govêrno Estadual necessita dessa matéria prima utilização imediata em obras públicas, quer estaduais, quer municipais, tanto que, através da Lei nº 3.810, de 10.11.61, constituiu uma sociedade de economia mixta - Matais de Goiás S/A - com objetivos de pesquisas, prospecção, lavra e industrialização de jazidas minerais situadas no território estadual;

CONSIDERANDO que o Poder Público não deve aguardar indefinidamente a decisão final da lide, para depois exercitar as providências cabíveis sob pena de incorrer em grave omissão para com os superiores interêsses da sociedade;

CONSIDERANDO que, sem confissão ou reconhecimento do domínio privado, o que aliás expressamente nega e contesta, pode o Govêrno Estadual desapropriar a referida área e dar-lhe, desde logo e no interêsse público, destinação adequada;

CONSIDERANDO, finalmente, que, sendo litigiosas as terras, o levantamento do preço sòmente poderá ser deferido após o julgamento final de ação que atribua, definitivamente, o domínio do imóvel a particulares;

DECRETA:

Art. 1.
É declarada de utilidade pública, para efeitos de expropriação, a área de terras rurais integrantes da Fazenda "Maranhão", antiga "São Lourenço do Paraíso", no município de Uruaçu, com a área de 13.987,60 (treze mil, novecentos e oitenta e sete hectares e sessenta ares), dentro dos seguintes limites: - começa em um marco cravado na barra do Ribeirão Bonito com o Rio Maranhão; daí, sobe pelo aludido Ribeirão, até a barra de uma sua vertente situada defronte a estaca nº 77 (setenta e sete), do levantamento, confrontando até ali com terras da Fazenda "Queixadas do Corriola"; daí, sobe por esta vertente, até o marco cravado em sua cabeceira do Meio; daí, segue o rumo de 90º N.E., na distância de 400 metros, até o marco cravado em uma vertente do Ribeirão da Serra; daí, descendo por essa vertente, até a sua barra no mesmo Ribeirão, confrontando, nessa extensão, com a mesma gleba B, (remanescente), de propriedade dos antecessores da Brasil Companhia de Seguro Gerais, Sociedade Anônima; daí desce pelo Ribeirão da Serra, até a sua barra no Rio Canabrava, confrontando, nessa extensão, com a gleba pertencente à Sociedade Imobiliária Goiana, Limitada, e outros; daí desce pro êsse Rio até a sua barra no Córrego Mata - Verde, confrontando, nesta parte, com os terrenos de propriedade da Brasil Companhia de Seguros Gerais, S. A., daí, sobe pelo Córrego Mata - Verde, até a sua vertente da margem direita; daí sobe por esta até o marco B-1, cravado em sua margem direita; daí, segue com o rumo de 90º; S. E., na distância de 1.500 metros, até o marco cravado na cabeceira do Córrego Forquilha; daí desse pro esta, até a sua barra no Rio Maranhão, confrontando, nessa extensão, com terras de Silvino Rodrigues; daí sobe pelo Rio Maranhão, até a barra do Ribeirão Bonito, onde teve comêço.
Art. 2.
Ao Departamento de Terras e Colonização, da Secretaria da Agricultura, caberá a incumbência de proceder ao levantamento topográfico da área expropriada e levantar as respectivas plantas.
Art. 3.
Cumprindo o disposto no artigo anterior, promover-se-á, via do órgão competente, a devida ação expropriatória, para que o Estado de Goiás possa entrar imediatamente no domínio e posse da área levantada.
Art. 4.
Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 de setembro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Archimedes Pereira Lima

(Publica-se novamente por ter saído com incorreções).

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