Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 101, de 4 de setembro de 1962
Nº 101/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuições que lhe conferem o art. 141, § 16, parte primeira, infine, da Constituição Federal, combinado com o art. 163, caput, da Constituição Estadual, o decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais diplomas ordinários afins, e,
CONSIDERANDO que o Govêrno Estadual vem imprimindo, no trato da coisa pública, um amplo plano de desenvolvimento econômico, no qual se objetiva a real utilização dos seus bens e das riquezas que jazem no seu solo e sub-solo;
CONSIDERANDO que, de algum tempo a esta parte, as terras devolutas do domínio estadual vêm sofrendo a ação funesta resultante de incursões de terceiros, que delas se aposseam ilicitamente, via de falsificações de documentos públicos e outros meios desonestos;
CONSIDERANDO que, para a proteção dêsse patrimônio imobiliário e a execução de obras de seu aproveitamento racional, tem o Govêrno Estadual recorrido ao ajuizamento de ações discriminatórias, nos têrmos da legislação específica;
CONSIDERANDO que, nêsse centido propôs ação de tal natureza, perante o Juízo de Direito da Comarca de Uruaçu, visando ao deslinde das terras devolutas denominadas " São Lourenço do Paraíso", atualmente conhecidas pelo nome de "Maranhão" e situadas no Município de Uruaçu, cujo domínio particular era invocado por terceiros, com estêio em falsa documentação;
CONSIDERANDO, mais, que extensas jazidas de amianto foram identificadas dentro daquela área descriminada, quando o Govêrno Estadual necessita dessa matéria prima utilização imediata em obras públicas, quer estaduais, quer municipais, tanto que, através da Lei nº 3.810, de 10.11.61, constituiu uma sociedade de economia mixta - Matais de Goiás S/A - com objetivos de pesquisas, prospecção, lavra e industrialização de jazidas minerais situadas no território estadual;
CONSIDERANDO que o Poder Público não deve aguardar indefinidamente a decisão final da lide, para depois exercitar as providências cabíveis sob pena de incorrer em grave omissão para com os superiores interêsses da sociedade;
CONSIDERANDO que, sem confissão ou reconhecimento do domínio privado, o que aliás expressamente nega e contesta, pode o Govêrno Estadual desapropriar a referida área e dar-lhe, desde logo e no interêsse público, destinação adequada;
CONSIDERANDO, finalmente, que, sendo litigiosas as terras, o levantamento do preço sòmente poderá ser deferido após o julgamento final de ação que atribua, definitivamente, o domínio do imóvel a particulares;
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 de setembro de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
Archimedes Pereira Lima
(Publica-se novamente por ter saído com incorreções).
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.