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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10085, de 11 de maio de 2022

Nº 10085/2022

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Altera o Decreto nº 9.790, de 20 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para o credenciamento e a certificação das instituições ou das entidades públicas ou privadas por parte do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos incisos I, II e X do art. 22 e nos arts. 148 e 156 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito e no Decreto estadual nº 9.437, de 30 de abril de 2019, também tendo em vista o que consta dos Processos nº 202000025026924 e nº 202200025008525,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto estadual nº 9.790, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º O credenciamento das instituições e das entidades públicas ou privadas é específico para cada endereço, intransferível e renovável.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto estadual nº 9.790, de 20 de janeiro de 2021:
Io § 2º do art. 4º;
IIo inciso XXII do art. 9º; e
IIIo inciso VII do art. 11.
Art. 3.
O Presidente do DETRAN/GO fica autorizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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