Os estabelecimentos avicultores e suinocultores, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, os estabelecimentos industriais que atuam nesses segmentos por meio do sistema de integração e parceria rural, e as cooperativas de produtores desses segmentos, que possuam saldos credores acumulados em razão da entrada de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão utilizá-los e transferi-los nas seguintes hipóteses:Iaquisição de máquinas e equipamentos destinados aos produtores e às empresas, para integração no ativo imobilizado;
IIaquisição de caminhões, de chassi com motor, de cavalo mecânico acompanhado, ou não, de semi-reboque, de veículos utilitários e de tratores, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam novos e emplacados no estado do Espírito Santo;
IIIaquisição de materiais de construção civil, montagens industriais, instalações elétricas, hidráulicas e demais bens e insumos incorporados às obras, às ampliações ou às adequações estruturais indispensáveis à instalação e ao funcionamento de máquinas e equipamentos de que trata o inciso I do caput, desde que destinados à integração no ativo imobilizado;
IVcompensação com o débito relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições de outra unidade da Federação:
a)de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado do estabelecimento; e
b)de caminhões, de chassi com motor, de cavalo mecânico acompanhado, ou não, de semi-reboque, de veículos utilitários e de tratores, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam novos e emplacados no estado do Espírito Santo;
Vcompensação com o débito do imposto incidente nas operações de importação do exterior de máquinas, equipamentos e veículos destinados à integração no ativo imobilizado do estabelecimento; e
VItransação com débitos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS constituídos, inscritos em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária.
§ 1ºOs bens adquiridos na forma deste artigo poderão, no âmbito do sistema de integração e parceria rural, ser cedidos ou disponibilizados ao produtor integrado, inclusive mediante comodato, desde que registrados no ativo imobilizado do estabelecimento integrador, admitida sua posterior substituição no âmbito da gestão regular dos ativos do estabelecimento.
§ 2ºO terceiro que receber os créditos em transferência, em decorrência das operações de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, poderá utilizá-los para fins de:
Icompensação com débito tributário de ICMS, apurado em decorrência das operações;
IItransação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e
IIItransferência a outro estabelecimento seu situado neste estado.