O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:I diferimento do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”;
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados às empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado;
e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
f) incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;
II isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento;
II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento; (Redação dada pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
III crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 6º;
IV redução de base de cálculo do ICMS:
a) nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 6º;
b)nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
c)nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
d) nas operações a seguir indicadas, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), hipótese em que será considerado o percentual de estorno de débito previsto no termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
1. operações de importação de mercadorias ou bens; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
2. saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
V estorno de débito:
V - crédito presumido: (Redação dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025)
a) de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou a outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea "b" do inciso IV deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025)
b)de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “c” do inciso IV deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
VI outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
§ 1ºNas operações de saídas de produtos acabados importados do exterior, o importador ou a Central de Distribuição – CD, conforme o caso, deverá adotar as seguintes providências: -A. Na hipótese de a alíquota interna dos produtos acabados importados do exterior ser equivalente à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos importados, em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, a importadora poderá aplicar a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos). (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025) -B. O disposto no § 1º-A fica incorporado aos Termos de Acordo INVEST-ES firmados originariamente entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as importadoras com base nesta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2023, independentemente de aditivo contratual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025) -C. O prazo máximo de fruição dos benefícios será até 31 de dezembro de 2032. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025)
I as centrais de distribuição, quando da saída interestadual da mercadoria importada, deverão estornar eventual saldo credor proporcional decorrente de sua entrada, apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída das mercadorias; e
II caberá ao CD informar ao importador a destinação que será dada à mercadoria importada em momento anterior à emissão do documento fiscal correspondente à saída promovida pela importadora.
§ 2º-A. Para efeito de fruição dos benefícios relativos às operações internas previstos nos incisos I, "d" e "e", II, IV, "a" a "c", V e VI do caput, os prazos de que trata o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, observado o § 1º-C, desde que requerido pelo interessado, com os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, cabendo ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES a análise e deliberação sobre o pedido. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025)
Ios incisos I, "a", "b" e "d", e II do caput, vinculados aos investimentos em ativo imobilizado, terão fruição durante a fase de execução do projeto, a partir da publicação do Termo de Acordo; (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025)
IIos incisos I, "c", "e" e "f", III, IV e V do caput, relativos às operações de produção, comercialização e distribuição, terão fruição a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, conforme o Laudo de Constatação emitido conjuntamente pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES e pela SEDES, referente à realização do investimento; e (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025)
III o inciso VI do caput, de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos constantes nos incisos anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto no inciso II.
§ 3ºAté o término do prazo a que se refere o § 2º deste artigo, observado o § 1º-C, os benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV, "b", V e VI do caput poderão ser renovados pelo Comitê por igual período, desde que a empresa se comprometa com a manutenção dos empregos no patamar da média dos últimos 12 (doze) meses da data da renovação. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025)
§ 4ºO imposto diferido na forma do inciso I, “a”, “b” e “d”, do caput será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas às limitações previstas no respectivo termo de acordo.
§ 5ºSe o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea “c” do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso V, ambos do caput.
§ 6ºPara fruição dos benefícios de que tratam os incisos III e IV, “a”, do caput, a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte:
I quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:
a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea “a”, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) sobre o valor encontrado de acordo com a alínea “b”, seja aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; e
d) o valor encontrado de acordo com a alínea “c”, seja estornado do valor do crédito apurado na forma da alínea “b”, e registrado pelo estabelecimento no período de apuração; ou
II quando se tratar do benefício de crédito presumido disposto no inciso III do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025)
a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea “a”, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea “b”; e
d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, seja aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário.
§ 7ºO diferimento do imposto concedido na forma do art. 3º, I, “a” e “b”, somente será admitido em relação às máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento beneficiário.
§ 8ºNa hipótese de empresa geradora de energia elétrica, o prazo a que se refere o § 2º poderá ser superior a 12 (doze) anos, até o limite do prazo do contrato, observado o § 1º-C deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025)
§ 9ºO disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como às prestações de serviços de comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) -A. Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar requerimento à SEDES na forma do art. 7º desta Lei, ficando a celebração do Termo de Acordo condicionada à sua desvinculação prévia do Simples Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025)
§ 10ºO benefício disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
§ 11ºOs benefícios previstos para importação neste artigo não se aplicam para os produtos vetados no Decreto nº 4.357-N, de 11 de outubro de 1998. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
§ 12ºPara os fins desta Lei, a central de distribuição deverá exercer atividade de comércio atacadista e manter, no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE correspondentes a essa atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025)
§ 13ºPara fins de concessão e fruição dos benefícios previstos neste artigo, considera-se estabelecimento industrial o que exerça qualquer das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, sendo vedado o enquadramento de estabelecimento atacadista nessa condição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025)