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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12863, de 16 de junho de 2026

Nº 12863/2026

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo I da Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a denominação e consolida a legislação em vigor referente à criação de rotas turísticas no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item, com a seguinte redação:

"Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei

Reconhece a Rota do Café Conilon, que compreende os municípios de Jaguaré, de Vila Valério, de São Gabriel da Palha, de São Domingos do Norte, de Governador Lindenberg, de Rio Bananal, de Linhares e de Sooretama, como rota turística do estado do Espírito Santo, e a declara de relevante interesse turístico e cultural." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/06/2026.

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