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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12749, de 2 de março de 2026

Nº 12749/2026

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4 artigos

Inclui o art. 8º e acrescenta itens ao Anexo I da Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a denominação e consolida a legislação em vigor referente à criação de rotas turísticas no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 8º com a seguinte redação:
Art. 8.
Ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as seguintes Leis nos: 11.209, de 29 de outubro de 2020; 11.254, de 15 de abril de 2021; 11.301, de 2 de junho de 2021; 11.326, de 12 de julho de 2021; 11.327, de 12 de julho de 2021; 11.372, de 31 de agosto de 2021; 11.373, de 31 de agosto de 2021; 11.699, de 23 de novembro de 2022; 11.786, de 27 de março de 2023; 11.787, de 27 de março de 2023; 11.802, de 10 de abril de 2023; 11.817, de 3 de maio de 2023; 11.827, de 22 de maio de 2023; 11.829, de 22 de maio de 2023; 11.872, de 25 de julho de 2023; 11.946, de 7 de novembro de 2023; 11.991, de 11 de dezembro de 2023; 12.012, de 21 de dezembro de 2023; e 12.047, de 27 de fevereiro de 2024.
Art. 2.
O Anexo I da Lei nº 12.017, de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei

CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE ROTAS TURÍSTICAS

13Cria e denomina Rota Turística da Estrada do Caramba, envolvendo a Pedra do Caramba, a Pedra do Índio e a Pedra da Santa Teresa, nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e de Atílio Vivácqua.
14Cria e denomina Rota do Vale do Emboque, localizada no município de Conceição do Castelo, e a declara de relevante interesse turístico e cultural.
15Cria e denomina Rota do Vale do Moitão do Sul, localizada nos municípios de Atílio Vivácqua e de Muqui, e a declara de relevante interesse turístico e cultural.
16Reconhece a Rota Turística Professor Alício Franco, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, como rota turística no âmbito do Estado do Espírito Santo, compreendendo o trecho da estrada que interliga Jacu, Furquilha, Pedra da Ema, Burarama, Petrópolis, Alto Petrópolis e Cantagalo, e a declara de relevante interesse turístico e cultural.
17Cria e denomina Rota do Agroturismo das Montanhas de Linhares e região, localizada nos municípios de Linhares, de Rio Bananal, de Marilândia e de Governador Lindemberg, e a declara de relevante interesse turístico e cultural.
18Reconhece, no âmbito do Estado do Espírito Santo, como Rotas Turísticas a Praia de Guriri, no município de São Mateus, e a Praia de Itaúnas, no município de Conceição da Barra, localizadas no Norte do Estado, e as declara de relevante interesse turístico e cultural.
19Cria e denomina Rota das Cavernas e Plantas Medicinais, localizada no Distrito de Aracê, município de Domingos Martins, e a declara de relevante interesse turístico e cultural.
20Cria e denomina Rota Turística Vale da Estação, localizada nos municípios de Domingos Martins, de Marechal Floriano e de Viana, e a declara de relevante interesse turístico e cultural.

" (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/03/2026.

*Republicado por ter sido redigido com incorreção.

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