Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12680, de 15 de dezembro de 2025

Nº 12680/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, reconhecendo a Rota São Floriano: Cavernas, Plantas Medicinais e Agricultura Familiar, localizada no município de Domingos Martins, como rota turística no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo I da Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a denominação e consolida a legislação em vigor referente à criação de rotas turísticas no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei

Reconhece a Rota São Floriano: Cavernas, Plantas Medicinais e Agricultura Familiar, localizada no município de Domingos Martins, como rota turística no âmbito do estado do Espírito Santo." (NR)

Art. 2.
A Rota São Floriano: Cavernas, Plantas Medicinais e Agricultura Familiar abrange o município de Domingos Martins e está situada na BR 262, Km 80, São Floriano, Zona Rural, Distrito de Aracê, constituindo-se dos seguintes objetivos:
Idesenvolver o turismo no interior do estado do Espírito Santo de forma sustentável e responsável;
IIfomentar, preservar e potencializar o cultivo das plantas medicinais;
IIIfortalecer, ampliar e desenvolver a economia local, sobretudo nos âmbitos turístico, histórico, cultural e gastronômico;
IVimplantar mecanismos de educação ambiental e de incentivo aos empreendimentos turísticos;
Vincentivar a organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
Fica o poder público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, a fim de apoiar as atividades de cunho turístico relacionadas a esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 12.012, de 21 de dezembro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.