Os saldos credores acumulados em decorrência das operações e prestações de que tratam o inciso II e o § 1º do art. 4º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos, ou transferidos a outros contribuintes deste Estado, para o fim de compensação parcelada do imposto ou extinção, mediante transação, de débito inscrito ou não em dívida ativa, observado o seguinte:Io contribuinte detentor dos créditos deve ser exportador para os Estados Unidos da América de produtos que tenham sofrido aumento significativo das tarifas de importação impostas por aquele país, bem como estar classificado nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a)0121-1/01, 0133-4/08, 0139-3/03 e 1020-1/01;
b)CNAE relacionados no inciso II do art. 62-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
IIas exportações de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo devem se enquadrar nas faixas de índices de afetação do faturamento da empresa, a que se refere o art. 2º desta Lei;
IIIserá exigida como contrapartida:
a)manter empregos diretos, em número mínimo estabelecido em Termo de Acordo Sefaz;
b)estar adimplente em relação ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como manter-se adimplente durante o período de utilização e transferência dos saldos credores acumulados;
c)estar regular perante o Fisco, relativamente à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD; e
d)atender a outras condições estabelecidas no respectivo Termo;
IVo contribuinte detentor dos saldos credores poderá utilizá-los para:
a)quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, inclusive do diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas e equipamentos industriais, para o ativo imobilizado;
b)transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e
c)transferência a terceiro, desde que localizado neste estado;
Vo terceiro que receber os saldos credores em transferência poderá utilizá-los para fins de:
a)compensação com débitos tributários de ICMS, apurados em decorrência das operações regulares;
b)transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e
c)transferência a outro estabelecimento seu situado neste estado; e
VIna hipótese de transferência dos saldos credores acumulados a terceiros, deverá ser realizada a segregação dos créditos de ICMS em conta gráfica de modo a detalhar a sua posterior transferência a terceiros, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo Sefaz.
§ 1ºA utilização e a transferência dos saldos credores acumulados de que trata este artigo deverá ser precedida de homologação dos créditos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme dispuser o Regulamento, e atenderá ao disposto em Termo de Acordo Sefaz, que fixará, além de outros requisitos:
Io limite total do montante dos saldos credores acumulados autorizados no exercício financeiro;
IIo limite mensal para utilização e transferência dos saldos credores acumulados; e
IIIo prazo para utilização e transferência.
§ 2ºNa hipótese de a utilização e transferência dos saldos credores acumulados não ser realizada nos prazos e condições previamente estabelecidos, o Termo de Acordo Sefaz será cancelado.
§ 3ºO prazo para utilização e transferência dos saldos credores acumulados estabelecido no Termo de Acordo Sefaz poderá ser prorrogado por igual período em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4ºO valor total do montante dos saldos credores, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, não ultrapassará o impacto econômico sofrido pelo contribuinte detentor dos créditos, ficando, ainda, limitado ao percentual estabelecido no art. 2º desta Lei, devendo esse valor ser sucinta e claramente demonstrado no requerimento, considerando para fins de cálculo:
Ia diferença percentual entre a anterior e a nova alíquota praticada sobre o produto exportado, caso mantida a sua destinação à exportação aos Estados Unidos da América; ou
IIa diferença de preço do produto praticada na exportação e no mercado interno, na hipótese de redirecionamento ao mercado nacional.
§ 5ºNão será admitida a transferência de crédito prevista nesta Lei para estabelecimento:
Ique realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970;
IIque realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS; ou
IIIcujo débito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.