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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12564, de 22 de setembro de 2025

Nº 12564/2025

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Art. 1.
Os saldos credores acumulados em decorrência das operações e prestações de que tratam o inciso II e o § 1º do art. 4º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos, ou transferidos a outros contribuintes deste Estado, para o fim de compensação parcelada do imposto ou extinção, mediante transação, de débito inscrito ou não em dívida ativa, observado o seguinte:
Io contribuinte detentor dos créditos deve ser exportador para os Estados Unidos da América de produtos que tenham sofrido aumento significativo das tarifas de importação impostas por aquele país, bem como estar classificado nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a)0121-1/01, 0133-4/08, 0139-3/03 e 1020-1/01;
b)CNAE relacionados no inciso II do art. 62-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
IIas exportações de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo devem se enquadrar nas faixas de índices de afetação do faturamento da empresa, a que se refere o art. 2º desta Lei;
IIIserá exigida como contrapartida:
a)manter empregos diretos, em número mínimo estabelecido em Termo de Acordo Sefaz;
b)estar adimplente em relação ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como manter-se adimplente durante o período de utilização e transferência dos saldos credores acumulados;
c)estar regular perante o Fisco, relativamente à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD; e
d)atender a outras condições estabelecidas no respectivo Termo;
IVo contribuinte detentor dos saldos credores poderá utilizá-los para:
a)quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, inclusive do diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas e equipamentos industriais, para o ativo imobilizado;
b)transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e
c)transferência a terceiro, desde que localizado neste estado;
Vo terceiro que receber os saldos credores em transferência poderá utilizá-los para fins de:
a)compensação com débitos tributários de ICMS, apurados em decorrência das operações regulares;
b)transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e
c)transferência a outro estabelecimento seu situado neste estado; e
VIna hipótese de transferência dos saldos credores acumulados a terceiros, deverá ser realizada a segregação dos créditos de ICMS em conta gráfica de modo a detalhar a sua posterior transferência a terceiros, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo Sefaz.
§ 1ºA utilização e a transferência dos saldos credores acumulados de que trata este artigo deverá ser precedida de homologação dos créditos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme dispuser o Regulamento, e atenderá ao disposto em Termo de Acordo Sefaz, que fixará, além de outros requisitos:
Io limite total do montante dos saldos credores acumulados autorizados no exercício financeiro;
IIo limite mensal para utilização e transferência dos saldos credores acumulados; e
IIIo prazo para utilização e transferência.
§ 2ºNa hipótese de a utilização e transferência dos saldos credores acumulados não ser realizada nos prazos e condições previamente estabelecidos, o Termo de Acordo Sefaz será cancelado.
§ 3ºO prazo para utilização e transferência dos saldos credores acumulados estabelecido no Termo de Acordo Sefaz poderá ser prorrogado por igual período em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4ºO valor total do montante dos saldos credores, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, não ultrapassará o impacto econômico sofrido pelo contribuinte detentor dos créditos, ficando, ainda, limitado ao percentual estabelecido no art. 2º desta Lei, devendo esse valor ser sucinta e claramente demonstrado no requerimento, considerando para fins de cálculo:
Ia diferença percentual entre a anterior e a nova alíquota praticada sobre o produto exportado, caso mantida a sua destinação à exportação aos Estados Unidos da América; ou
IIa diferença de preço do produto praticada na exportação e no mercado interno, na hipótese de redirecionamento ao mercado nacional.
§ 5ºNão será admitida a transferência de crédito prevista nesta Lei para estabelecimento:
Ique realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970;
IIque realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS; ou
IIIcujo débito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Autoriza a utilização e a transferência para terceiros de crédito acumulado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, como medida mitigadora dos efeitos sociais e econômicos adversos decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo governo dos Estados Unidos da América, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas na alínea "b" do inciso I do art. 1º desta Lei, a utilização e transferência dos saldos credores acumulados deverá observar o índice de afetação do faturamento divulgado no site da SEFAZ, observado os seguintes critérios:
Ipara contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), o índice de afetação do faturamento deverá ser igual ou superior a 10% (dez por cento);
IIpara contribuintes com faturamento superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o índice de afetação do faturamento deverá ser igual ou superior a 20% (vinte por cento); e
IIIpara contribuintes com faturamento igual ou superior R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o índice de afetação do faturamento deverá ser igual ou superior a 40% (quarenta por cento).
Parágrafo únicoA SEFAZ poderá alterar o índice de afetação, mediante justificação do contribuinte acerca do impacto econômico.
Art. 3.
A utilização e transferência dos créditos na forma do art. 1º desta Lei será limitada ao limite global de 0,5% (meio por cento) da receita anual de ICMS neste estado.
Art. 4.
A apropriação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência deverá ser feita:
Ià razão de, no mínimo, um trinta e seis avos mensais e, no máximo, um sessenta avos mensais, na situação prevista na alínea "a" do inciso V do art. 1º desta Lei;
IInas situações previstas na alínea "b" do inciso IV e na alínea "b" do inciso V do art. 1º desta Lei, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
Parágrafo únicoA SEFAZ poderá alterar o prazo de apropriação, mediante justificação do contribuinte acerca do impacto econômico.
Art. 5.
O requerimento de utilização e transferência do saldo credor acumulado de que trata esta Lei deverá ser apresentado à SEFAZ, no prazo e na forma que dispuser o Regulamento.

Parágrafo únicoVETADO.
Art. 6.
A utilização e transferência dos saldos credores acumulados, para fins de compensação de débito inscrito em dívida ativa, consoante previsto na alínea "b" do inciso IV e na alínea "b" do inciso V do art. 1º desta Lei, requererá manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7.
A utilização e transferência dos saldos credores acumulados fica condicionada ao respeito integral das regras e critérios estabelecidos por esta Lei, pelo Regulamento e pelo Termo de Acordo Sefaz, ficando o contribuinte detentor dos créditos e os terceiros sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 8.
Não será apreciado o requerimento, independentemente de outras circunstâncias:
Ina hipótese de falta de entrega do arquivo da EFD, quando se tratar de contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, caracterizada pelo vencimento do prazo para solução da pendência apontada em sistemas da SEFAZ; ou
IIconsiderado devedor contumaz e sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, nos termos do art. 67 da Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 9.
O Regulamento disporá sobre normas complementares necessárias à implementação e ao controle das disposições contidas nesta Lei.
Art. 10.
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES instituirá programas específicos de financiamento para reforço de capital de giro, destinados às empresas comprovadamente afetadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações do Espírito Santo aos Estados Unidos da América, oferecendo condições financeiras competitivas, mais vantajosas que as praticadas no mercado, utilizando recursos dos fundos estaduais de fomento, em especial o Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo - FUNDEPAR-ES, Lei nº 9.905, de 11 de setembro de 2012, e o Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC, Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023, bem como repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ,observadas as diretrizes de política de desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/09/2025.

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