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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12563, de 22 de setembro de 2025

Nº 12563/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Compras Institucionais dos Produtos da Agricultura Familiar, pelos pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Governo do Estado do Espírito Santo, tendo como referência a Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, ou outra que vier substituí-la.
Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, dependentes de recursos do tesouro estadual, deverão reservar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, na aquisição direta de produtos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, associações de agricultores familiares ou cooperativas de agricultores familiares.

Institui a Política de Compras Institucionais dos Produtos da Agricultura Familiar, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Governo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares e empreendedores familiares rurais:
Ios residentes no meio rural que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
IIos residentes em área urbana e periurbana que atendam aos critérios do Decreto Federal nº 11.700, de 12 de setembro de 2023.
§ 1ºSão também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006.
§ 2ºA condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções:
Icadastro nacional da agricultura familiar;
IIdeclaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada; e
IIIoutros documentos definidos pela Comissão Gestora a que se refere o art. 4º desta Lei.
§ 3ºEm se tratando de associações e cooperativas de agricultores familiares, considerar-se-á o que preconiza o art. 2º do Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017.
Art. 3.
São objetivos da Política de Compras Institucionais dos Produtos da Agricultura Familiar, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Governo do Estado do Espírito Santo:
Ifomentar a organização e amodernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
IIestimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e a ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
IIIfavorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais, diretos e indiretos, para seu próprio consumo; e
IVincentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional.
Parágrafo únicoNa implementação da Política instituída nesta Lei, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.
Art. 4.
A gestão da Política de Compras Institucionais dos Produtos da Agricultura Familiar prevista nesta Lei será realizada por uma Comissão Gestora.
Art. 5.
O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização.
Art. 6.
Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados, o Estado aplicará, no mínimo, 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:
Iações de promoção de segurança alimentar e nutricional; e
IIabastecimento dos órgãos, instituições públicas e entidades da administração direta e indireta, tais como unidades do sistema de saúde, unidades do sistema prisional, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1ºA aquisição direta de alimentos será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
Ios preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional; e
IIos alimentos adquiridos sejam de produção própria do agricultor familiar.
§ 2ºO preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 14.628, de 2023, observadas as condições definidas pela Comissão Gestora.
Art. 7.
O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento.
Parágrafo únicoQuando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares cadastrados pela organização.
Art. 8.
A Comissão Gestora, a que se refere o art. 4º desta Lei, regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, visando atender aos objetivos dispostos no art. 3º desta Lei.
Parágrafo únicoOs critérios a que se refere o caput deste artigo devem incluir a priorização de:
Iagricultores familiares do município onde ocorrerá o consumo dos alimentos;
IIcomunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;
IIIassentamentos da reforma agrária;
IVgrupos de mulheres e jovens; e
Vprodução agroecológica ou orgânica.
Art. 9.
Os dados sobre a execução da Política de Compras Institucionais dos Produtos da Agricultura Familiar, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Governo do Estado do Espírito Santo e sobre o cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei serão de acesso público.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogada a Lei 11.137, de 4 de junho de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/09/2025.

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