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Decreto nº 11.700, de 12 de setembro de 2023

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Parágrafo únicoO Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será executado pelos seguintes Ministérios:
Ido Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IIdo Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IIIdo Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IVdo Trabalho e Emprego.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e as pequenas criações de animais desenvolvidas nas áreas urbanas ou nas regiões periurbanas, que contemple:
Ias etapas de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, de plantas medicinais, de plantas aromáticas e ornamentais, de fitoterápicos e de insumos, para o autoconsumo ou a comercialização; e
IIos processos de gestão de resíduos orgânicos.
Art. 3.
O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será executado no âmbito:
Ida Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional e assegurar o direito humano à alimentação adequada no País;
IIdo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de promover a gestão intersetorial, participativa e articulada para a sua implementação e execução; e
IIIda Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, com o objetivo de promover o uso sustentável dos recursos naturais associado à oferta e ao consumo de alimentos saudáveis.
Art. 4.
São princípios do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
Io direito humano à alimentação adequada;
IIo direito à saúde;
IIIo direito à cidade;
IVa participação popular e social;
Va economia popular e solidária;
VIo cooperativismo e o associativismo;
VIIa agroecologia e a produção orgânica;
VIIIos sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;
IXos circuitos curtos de comercialização;
Xo uso sustentável do solo, da água, dos ecossistemas e da agrossociobiodiversidade;
XIo respeito à diversidade socioambiental e cultural;
XIIa alimentação como prática cultural e social; e
XIIIa bioeconomia.
Art. 5.
O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana tem o objetivo de promover:
Ia agricultura sustentável nas áreas urbanas e nas regiões periurbanas;
IIo acesso à alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança alimentar e nutricional da população urbana;
IIIa inclusão socioeconômica e a geração de renda;
IVa conservação do meio ambiente e o manejo sustentável, de modo a garantir o apoio à transição agroecológica e à conservação das águas e do solo, e a restrição do uso de defensivos e insumos químicos de alta toxicidade em áreas urbanas e regiões periurbanas;
Va circularidade dos alimentos, por meio de ações de produção, distribuição, consumo e reciclagem de resíduos orgânicos, de modo a reduzir a perda e o desperdício alimentar;
VIo desenvolvimento de cidades mais saudáveis, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas, de modo a combater o racismo ambiental e incentivar a adoção de práticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
VIIa participação da juventude nas diversas atividades da agricultura urbana e periurbana;
VIIIa comercialização e a oferta de alimentos saudáveis, principalmente por meio de circuitos curtos;
IXa atuação das mulheres na agricultura urbana e periurbana; e
Xo combate à insegurança alimentar decorrente das desigualdades sociais relacionadas a raça, etnia e gênero.
Art. 6.
São linhas de ação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
Iprodução de base agroecológica ou orgânica;
IIbeneficiamento, abastecimento e comercialização de produtos da agricultura urbana e periurbana;
IIIgestão de resíduos sólidos orgânicos ao longo da cadeia produtiva;
IVeducação alimentar, nutricional e ambiental;
Vassistência e fortalecimento de capacidades produtivas, técnicas e gerenciais das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos;
VIprocessos formativos e construção do conhecimento e da informação;
VIIproteção e conservação do meio ambiente, da biodiversidade e dos mananciais para a promoção da qualidade ambiental em áreas urbanas e periurbanas;
VIIIrecuperação de áreas degradadas e manutenção e manejo sustentável de áreas verdes integradas à produção de alimentos;
IXpromoção de tecnologias de reúso de água, de captação de água de chuva e de revitalização de rios, córregos e nascentes urbanas;
Xpesquisa, desenvolvimento e inovação; e
XIapoio a iniciativas pedagógicas e comunitárias.
Art. 7.
A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios às iniciativas do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será voluntária.
Parágrafo únicoAs ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana serão formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.
Art. 8.
No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as iniciativas relativas à agricultura urbana e periurbana, tais como a instituição de programas e a elaboração de normas, serão apoiadas pelo Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput, serão priorizados no Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
Ios entes federativos que tiverem aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIos grupos em situação de vulnerabilidade social; e
IIIas regiões periféricas.
Art. 9.
Na implementação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios serão consideradas as especificidades locais e a aptidão e a vocação agrícola regional.
Parágrafo únicoOs entes federativos serão incentivados a editar normas que permitam e assegurem as práticas agrícolas, no âmbito dos planos diretores e da legislação de parcelamento e uso do solo.
Art. 10.
No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, compete:
Iao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a)estabelecer parâmetros para a inserção das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
b)propor a inclusão da agricultura urbana e periurbana nas políticas de financiamento e proteção da produção; e
c)incluir a agricultura urbana e periurbana nas políticas e nos programas de assistência técnica e extensão rural, agroindustrialização, cooperativismo, circuitos curtos de comercialização e abastecimento alimentar;
IIao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a)mapear iniciativas de agricultura urbana e periurbana e gerir informações a elas relacionadas;
b)estabelecer procedimentos para a integração da agricultura urbana e periurbana nos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; e
c)propor mecanismos para a promoção de ações de agricultura urbana e periurbana nos serviços de saúde e assistência social;
IIIao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a)prestar assistência aos Municípios na avaliação e no monitoramento dos serviços ambientais fornecidos pela agricultura urbana e periurbana;
b)integrar a agricultura urbana e periurbana com o instrumento econômico de pagamento por serviços ambientais;
c)promover a agricultura urbana e periurbana como ação estratégica para adaptação das cidades aos efeitos das mudanças climáticas; e
d)incentivar ações de reciclagem de resíduos orgânicos, com a participação de catadoras e catadores de materiais recicláveis, de maneira integrada à agricultura agroecológica urbana e periurbana; e
IVao Ministério do Trabalho e Emprego:
a)registrar as organizações coletivas da agricultura urbana e periurbana no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários;
b)apoiar a organização coletiva de agricultoras e agricultores urbanos e periurbanos sob a forma de empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação solidária; e
c)promover a aproximação da agricultura urbana e periurbana com os instrumentos de organização das finanças solidárias, tais como bancos comunitários, fundos solidários e cooperativas de crédito.
Parágrafo únicoCompete, ainda, aos Ministérios de que trata o caput:
Ifirmar parcerias com o objetivo de promover a agricultura urbana e periurbana, na forma de produção agrícola sustentável, comunitária ou doméstica, por meio do fomento de iniciativas de produção sustentáveis;
IIpromover ações de capacitação e aperfeiçoamento da gestão da agricultura urbana e periurbana;
IIIpromover a inclusão da agricultura urbana e periurbana em políticas relativas a:
a)compras públicas;
b)cessão de áreas públicas para produção; e
c)concessão de incentivos fiscais;
IVarticular-se com pessoas jurídicas que disponibilizem recursos para financiar a agricultura urbana e periurbana; e
Varticular-se com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de políticas regionais e municipais de agricultura urbana e periurbana.
Art. 11.
No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão planejar e implementar ações integradas com fundamento no documento “Agendas municipais de agricultura urbana e periurbana: um guia para inserir a agricultura nos processos de planejamento urbano”.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput,os órgãos da administração pública estadual, distrital e municipal observarão o seguinte:
Iestabelecimento dos espaços de governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional como instância de coordenação da agenda municipal;
IImapeamento e mobilização de atores relevantes para a construção da agenda municipal;
IIIestabelecimento da agenda municipal, considerada a priorização de benefícios estratégicos que o Município pretende alcançar, preconizados no documento de que trata o caput;
IVlevantamento das iniciativas de agricultura urbana e periurbana em curso e das novas iniciativas a serem implementadas;
Velaboração de plano de fortalecimento das agendas municipais de agricultura urbana e periurbana, garantida a ampla participação da sociedade civil e de diferentes atores públicos; e
VImonitoramento e divulgação dos resultados da agenda municipal.
Art. 12.
As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo únicoO Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas:
Ipelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
IIpor entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
IIIpor organismos internacionais.
Art. 13.
Fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, com o objetivo de apoiar o planejamento, a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do referido Programa.
Art. 14.
Ao Grupo de Trabalho compete:
Ielaborar e aprovar o seu regimento interno;
IIpropor as diretrizes de planejamento anual das ações relativas à agricultura urbana e periurbana;
IIIestabelecer o foco de ação e as regras operacionais de execução;
IVmonitorar as ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;
Vestabelecer metodologia de avaliação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana; e
VIrecomendar a instituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas relacionadas com a agricultura urbana e periurbana.
Art. 15.
Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ium do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IIum do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IIIum do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IVum do Ministério do Trabalho e Emprego; e
Vum do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1ºA Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida alternadamente pelos representantes dos Ministérios de que tratam os incisos I a IV do caput.
§ 2ºO mandato do Coordenador do Grupo de Trabalho será de um ano, vedada a recondução.
§ 3ºCada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4ºOs membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 16.
Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºOs membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 17.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 18.
A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2023

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