No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, compete:Iao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a)estabelecer parâmetros para a inserção das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
b)propor a inclusão da agricultura urbana e periurbana nas políticas de financiamento e proteção da produção; e
c)incluir a agricultura urbana e periurbana nas políticas e nos programas de assistência técnica e extensão rural, agroindustrialização, cooperativismo, circuitos curtos de comercialização e abastecimento alimentar;
IIao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a)mapear iniciativas de agricultura urbana e periurbana e gerir informações a elas relacionadas;
b)estabelecer procedimentos para a integração da agricultura urbana e periurbana nos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; e
c)propor mecanismos para a promoção de ações de agricultura urbana e periurbana nos serviços de saúde e assistência social;
IIIao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a)prestar assistência aos Municípios na avaliação e no monitoramento dos serviços ambientais fornecidos pela agricultura urbana e periurbana;
b)integrar a agricultura urbana e periurbana com o instrumento econômico de pagamento por serviços ambientais;
c)promover a agricultura urbana e periurbana como ação estratégica para adaptação das cidades aos efeitos das mudanças climáticas; e
d)incentivar ações de reciclagem de resíduos orgânicos, com a participação de catadoras e catadores de materiais recicláveis, de maneira integrada à agricultura agroecológica urbana e periurbana; e
IVao Ministério do Trabalho e Emprego:
a)registrar as organizações coletivas da agricultura urbana e periurbana no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários;
b)apoiar a organização coletiva de agricultoras e agricultores urbanos e periurbanos sob a forma de empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação solidária; e
c)promover a aproximação da agricultura urbana e periurbana com os instrumentos de organização das finanças solidárias, tais como bancos comunitários, fundos solidários e cooperativas de crédito.
Parágrafo únicoCompete, ainda, aos Ministérios de que trata o caput:
Ifirmar parcerias com o objetivo de promover a agricultura urbana e periurbana, na forma de produção agrícola sustentável, comunitária ou doméstica, por meio do fomento de iniciativas de produção sustentáveis;
IIpromover ações de capacitação e aperfeiçoamento da gestão da agricultura urbana e periurbana;
IIIpromover a inclusão da agricultura urbana e periurbana em políticas relativas a:
a)compras públicas;
b)cessão de áreas públicas para produção; e
c)concessão de incentivos fiscais;
IVarticular-se com pessoas jurídicas que disponibilizem recursos para financiar a agricultura urbana e periurbana; e
Varticular-se com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de políticas regionais e municipais de agricultura urbana e periurbana.