Ao Agente Operador compete:Ielaborar o Estatuto Constitutivo do FECAM, registrá-lo e dar ciência à SEAMA;
IIrepresentar o FECAM, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
IIIadotar as providências de sua alçada para receber em depósito e internalizar no FECAM os valores devidos por empreendedores a título de compensação ambiental, de acordo com os cronogramas de desembolso encaminhados no PAA;
IVavaliar o patrimônio, valendo-se de parâmetros e metodologias compatíveis com as utilizadas pelo mercado, além das disposições previstas no estatuto do Fundo;
Vzelar pela execução, direta e indireta, e pela gestão operacional centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às UCs instituídas pelo Estado;
VIpela execução, direta ou indireta, e pela gestão operacional centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às UCs instituídas pelos municípios que preencherem os requisitos do Protocolo de Adesão ao FECAM;
VIImovimentar às expensas do FECAM, os valores necessários para custear as ações, conforme previsto no art. 3º desta Lei;
VIIIreceber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FECAM;
IXgarantir a integridade dos recursos internalizados no FECAM, assegurando rentabilidade mínima obrigatória;
Xadministrar e dispor dos ativos do FECAM em conformidade com a política de aplicação e investimento, de gestão de riscos e demais diretrizes fixadas no seu estatuto, zelando pelo equilíbrio entre os ativos e as obrigações do Fundo;
XIexercer a função de auditoria interna do FECAM, instância interna de apoio à governança do Fundo;
XIIsubmeter o FECAM à auditoria independente anual, instância externa de apoio à governança do Fundo, contratada com terceiros devidamente habilitados e autorizados para a prestação do serviço;
XIIIpreparar e divulgar, anualmente, as demonstrações contábeis e financeiras e o relatório de administração do FECAM;
XIVelaborar a prestação de contas anual das contas ambientais atreladas às UCs instituídos pelo estado e submetê-la à aprovação da SEAMA;
XVelaborar a prestação de contas anual das contas ambientais atreladas às UCs instituídas pelos municípios e submetê-la à aprovação dos respectivos municípios aderentes ao FECAM;
XVIdisponibilizar periodicamente informações à SEAMA e aos municípios aderentes, conforme disposto no Regulamento do FECAM;
XVIIpublicar os relatórios relativos à gestão do FECAM;
XVIII - custodiar os documentos do FECAM;
XIXdivulgar tempestivamente a Coordenação do FECAM e, ao contratante interessado, qualquer ato ou fato relevante ao Fundo ou às suas operações, inclusive propositura de demandas judiciais e variações bruscas significativas no patrimônio do Fundo;
XXplanejar, desenvolver, implantar e manter sistema de informação apto a permitir o acompanhamento gerencial do FECAM pelos contratantes;
XXIpropor e implementar mecanismos de aprimoramento de gestão e execução dos recursos, incluindo o desenvolvimento de tecnologias para melhoria dos processos de planejamento, controle, transparência e gestão de riscos;
XXIIobservar, na gestão e execução do FECAM, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e do desenvolvimento sustentável;
XXIII - agir sempre no único e exclusivo benefício do FECAM, empregando na defesa de seus interesses a diligência exigida pelas circunstâncias, bem como praticando todos os atos necessários a fazê-los valer, judicial ou extrajudicialmente; e
XXIVobedecer aos atos normativos a compensação ambiental a que se refere a Lei nº 9.462, de 2010, e suas normas regulamentadoras.
Parágrafo únicoFica o Agente Operador autorizado a realizar todas as operações e a praticar todos os atos que se relacionem com o objeto e patrimônio do FECAM, podendo participar de ofertas públicas de ações, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos ou quaisquer outros bens e direitos, bem como transigir, respondendo por quaisquer danos causados ao patrimônio do FECAM, observando o objetivo de constituição do FECAM.