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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12295, de 11 de dezembro de 2024

Nº 12295/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, criando a Primeira Rota Capixaba de Cafés Especiais, localizada no município de Marechal Floriano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo I da Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a denominação e consolida a legislação em vigor referente à criação de rotas turísticas no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei

Cria a Primeira Rota Capixaba de Cafés Especiais, localizada no município de Marechal Floriano, compreendendo os distritos de Santa Maria de Marechal, Vitor Hugo e Araguaya, e a declara de relevante interesse turístico e cultural." (NR)

Art. 2.
Somente serão reconhecidos pertencentes à Primeira Rota Capixaba de Cafés Especiais os cafés cuja produção esteja situada na extensão contida no Anexo Único desta Lei e sejam enquadrados como cafés especiais, segundo índices de critérios técnicos oficiais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/12/2024.

ANEXO ÚNICO

Imagem por satélite dos Trechos Rodoviários que integrarão a "Rota dos Cafés Especiais"

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