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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12254, de 18 de novembro de 2024

Nº 12254/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, criando a Rota do Cacau Capixaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo I da Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a denominação e consolida a legislação em vigor referente à criação de rotas turísticas no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei

Cria a Rota do Cacau Capixaba, compreendendo os trechos que perpassam a região do Baixo Rio Doce, pelo lado norte, via ES-248, do município de Colatina ao município de Linhares (distrito de Povoação, Foz do Rio Doce), bem como, pelo lado sul, via ES-442, ES-440 e ES-010, do município de Colatina ao município de Linhares (de Bebedouro ao distrito de Regência)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/11/2024.

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