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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11974, de 6 de dezembro de 2023

Nº 11974/2023

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Dispõe sobre o pagamento de um abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos servidores ativos, estatutários, celetistas, contratados por designação temporária, aos aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-servidores beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, e aos que recebem complementação de aposentadoria, vinculados ao Poder Executivo Estadual, será concedido um abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única, na folha de pagamentos do mês de dezembro do corrente ano de 2023.
Art. 2.
O valor do abono de que trata esta Lei:
Inão será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;
IInão integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos; e
IIIsomente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 3.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo únicoO servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, farão jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 4.
Não serão contemplados pelo abono de que trata esta Lei os servidores ativos:
Ilocalizados e em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDU, que forem contemplados por abono pecuniário ou bonificação extraordinária em 2023, sobre o qual disporá lei específica;
IIcedidos a outros Poderes ou entes da Federação sem ônus para o Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 54 e 54-A da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994; e
IIIem gozo de licenças sem remuneração.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual para quadriênio 2020-2023 e a abrir crédito especial no Orçamento vigente (LOA 2023), até o limite de R$ 73.017.000,00 (setenta e três milhões e dezessete mil reais).
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá, mediante decreto, suplementar a programação constante no caput deste artigo, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.767, de 27 de dezembro de 2022 (LOA 2023).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/12/2023.

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