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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11914, de 25 de setembro de 2023

Nº 11914/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação dos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 10.976, de 14 de janeiro de 2019, para diminuir o tempo exigido às declarações de utilidade pública no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 10.976, de 14 de janeiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º (...)

Ipersonalidade jurídica há mais de um ano - por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
IIefetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade - por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona, bem como cópia do estatuto;

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/09/2023.

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