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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11798, de 31 de março de 2023

Nº 11798/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2023, as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, efetivos e em comissão.
Parágrafo únicoAplica-se também o reajuste de que trata o caput ao valor dos proventos e das pensões dos (as) servidores(as) administrativos(as) do MPES.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Estadual nº 11.767, de 27 de dezembro de 2022, destinadas a esse fim.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/04/2023.

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