Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11249, de 7 de abril de 2021
Nº 11249/2021
Suspende a aplicação da regra prevista no inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.125, de 06 de abril de 2020, para renegociação ou refinanciamento de dívidas relativas às operações efetuadas para mitigação dos efeitos econômicos da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/04/2021.