Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11249, de 7 de abril de 2021

Nº 11249/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Suspende a aplicação da regra prevista no inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.125, de 06 de abril de 2020, para renegociação ou refinanciamento de dívidas relativas às operações efetuadas para mitigação dos efeitos econômicos da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica suspensa a aplicação da regra prevista no inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.125, de 06 de abril de 2020, para renegociação ou refinanciamento de dívidas relativas às operações efetuadas para mitigação dos efeitos econômicos da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se para renegociações ou refinanciamento levados a efeito no ano de 2021.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/04/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.