O fundo mencionado no art. 1º será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BANDES, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e das regras expostas abaixo.§ 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º O patrimônio do fundo será formado:
Ipela integralização de cotas;
IIpelas comissões de que trata o § 3o deste artigo;
IIIpelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IVpela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
Vpor outras fontes definidas em estatuto.
§ 3ºO fundo receberá comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente, podendo a instituição administradora reduzir ou isentar a comissão no caso de situação de emergência, de estado de calamidade pública ou de estado de emergência em saúde pública.
§ 4º O estatuto do fundo deverá prever:
Ias operações passíveis de garantia pelo fundo;
IIas garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;
IIIa competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IVa remuneração da instituição administradora do fundo;
Vos limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, poderá alcançar a 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida; e
VIos limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por conjuntos de diferentes modalidades de aplicação, por portes de empresa e por períodos.
§ 5ºO fundo não poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.
§ 6º O fundo referido no art. 1º terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 7º O estatuto poderá prever a adesão de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado integrantes da Administração Pública à cobertura do fundo por meio da integralização de cotas.