As instituições constantes no art. 1º deverão disponibilizar ao consumidor, pais ou responsáveis, em observância ao art. 1º da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, e art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), planilha de custos contendo esclarecimentos sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços, mês a mês, referente aos meses em que os serviços educacionais estiverem suspensos ou sendo prestados por meio de aulas não presenciais, sendo que:Iapós a aplicação do desconto disposto no art. 1º da presente Lei, ou dos estabelecidos nos incissos IV, V, VI e VII deste artigo, as instituições de ensino que comprovarem, por meio de planilha de composição de custos da prestação dos serviços educacionais nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.870, de 1999, e do Decreto nº 3.274, de 06 de dezembro de 1999, a inviabilidade de concessão do percentual de redução imposto, poderão optar pela celebração de acordos coletivos perante o órgão responsável no Poder Judiciário Estadual ou na Promotoria com atribuição em Direito do Consumidor do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para a adoção de percentual de redução inferior, somente detendo eficácia após homologação, incluindo um representante dos alunos, dos pais de alunos e outro das escolas;
IIas instituições educacionais que demitirem funcionários da educação sem justa causa no período da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) não poderão se utilizar da redução diferenciada de mensalidades dispostas no inciso I;
IIIos contratos de trabalho dos professores das instituições de ensino poderão ser suspensos, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho e da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, sem importar em enquadramento da hipótese do inciso II;
IVas instituições educacionais de grande porte, aqui consideradas com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), serão mantidos os percentuais de desconto de 30% (trinta por cento) na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior e Profissional;
Vas instituições educacionais de médio porte, aqui consideradas com receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) a R$ 4.999.000,00 (quatro milhões novecentos e noventa e nove mil reais), por exercício financeiro, terão a obrigatoriedade de desconto de 20% (vinte por cento) na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior e Profissional;
VIas instituições educacionais de pequeno porte, aqui consideradas com receita bruta anual inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), terão a obrigatoriedade de desconto de 10% (dez por cento) na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior e Profissional;
VIInas instituições educacionais estabelecidas na forma de Microempresa, com faturamento bruto anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nas Cooperativas Educacionais e nas Instituições sem fins lucrativos do sistema S de ensino o desconto será de 5% (cinco por cento) na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior e Profissional;
VIIIfica assegurado ainda, sucessivamente adições sem perda aos descontos já concedidos em função desta Lei, o direito à negociação de descontos diferenciados e cumulativos aos consumidores que demonstrem perdas financeiras com causas relacionadas à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pelo princípio da solidariedade, podendo haver conciliação nos moldes do inciso I, como cláusula geral aberta se observando o binômio possibilidade e necessidade;
IXfica proibido às instituições educacionais de Nível Superior o condicionamento da rematrícula do aluno ao adimplemento de obrigações financeiras do período de pandemia, assim entendido o período compreendido do mês de março de 2020 até a normalização do sistema de ensino presencial;
Xos alunos do Ensino Superior já beneficiados por qualquer programa federal (FIES ou PROUNI) ou estadual (NOSSA BOLSA) não farão jus ao desconto descrito nesta Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I, sendo demonstrado por meio de documentos idôneos percentual de redução diverso dos estabelecidos nesta Lei, prevalecerá o demonstrado por meio de planilha de composição da redução de custos; caso os documentos apresentados não correspondam com a verdade material ou formal, os responsáveis por sua apresentação serão responsabilizados nos termos do Código Penal Brasileiro e os descontos deferidos serão nos termos do art. 1º.