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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11144, de 22 de junho de 2020

Nº 11144/2020

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Ficam as instituições da rede privada, prestadoras de serviços educacionais no âmbito do Estado do Espírito Santo, obrigadas a reduzir o valor das mensalidades dos consumidores no percentual de 30% (trinta por cento), enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente do surto do novo coronavírus (COVID-19), que suspendeu as atividades educacionais de forma presencial, em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, notadamente o art. 6º, inciso V, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
§ 1ºPara fins do disposto no caput deste artigo, entendem-se como instituições da rede privada as prestadoras de serviços educacionais na Educação Infantil, compreendida por creches e pré-escolas, no Ensino Fundamental, compreendido por 1º ao 9º ano, no Ensino Médio, compreendido por 1º ano, 2º ano e 3º ano, e no Ensino Superior, compreendido os cursos sequenciais, graduação, pós-graduação, prestados por faculdades, universidades e centros universitários.
§ 2ºAs instituições constantes neste artigo deverão conceder uma redução no percentual de 50% (cinquenta por cento), para os alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down (T21 - Trissomia do cromossomo 21) ou deficiências intelectuais, transtornos ou deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, exclusivamente na Educação Infantil, compreendida por creches e pré-escolas, e no Ensino Fundamental I, compreendido por 1º ao 5ºano.

Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria de Estado da Saúde.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais por iniciativa do consumidor, pais ou responsáveis, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente do surto do novo coronavírus (COVID-19), que suspendeu as atividades educacionais de forma presencial, não haverá cobrança de multa ou cláusula penal contratualmente prevista.
Art. 3.
As instituições de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, deverão aplicar a redução a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de suspensão das aulas, e as que sigam calendário ininterrupto de aulas, ficam obrigadas a aplicar a redução de que trata o art. 1º de imediato.
Art. 4.
As instituições constantes no art. 1º deverão disponibilizar ao consumidor, pais ou responsáveis, em observância ao art. 1º da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, e art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), planilha de custos contendo esclarecimentos sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços, mês a mês, referente aos meses em que os serviços educacionais estiverem suspensos ou sendo prestados por meio de aulas não presenciais, sendo que:
Iapós a aplicação do desconto disposto no art. 1º da presente Lei, ou dos estabelecidos nos incissos IV, V, VI e VII deste artigo, as instituições de ensino que comprovarem, por meio de planilha de composição de custos da prestação dos serviços educacionais nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.870, de 1999, e do Decreto nº 3.274, de 06 de dezembro de 1999, a inviabilidade de concessão do percentual de redução imposto, poderão optar pela celebração de acordos coletivos perante o órgão responsável no Poder Judiciário Estadual ou na Promotoria com atribuição em Direito do Consumidor do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para a adoção de percentual de redução inferior, somente detendo eficácia após homologação, incluindo um representante dos alunos, dos pais de alunos e outro das escolas;
IIas instituições educacionais que demitirem funcionários da educação sem justa causa no período da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) não poderão se utilizar da redução diferenciada de mensalidades dispostas no inciso I;
IIIos contratos de trabalho dos professores das instituições de ensino poderão ser suspensos, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho e da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, sem importar em enquadramento da hipótese do inciso II;
IVas instituições educacionais de grande porte, aqui consideradas com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), serão mantidos os percentuais de desconto de 30% (trinta por cento) na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior e Profissional;
Vas instituições educacionais de médio porte, aqui consideradas com receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) a R$ 4.999.000,00 (quatro milhões novecentos e noventa e nove mil reais), por exercício financeiro, terão a obrigatoriedade de desconto de 20% (vinte por cento) na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior e Profissional;
VIas instituições educacionais de pequeno porte, aqui consideradas com receita bruta anual inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), terão a obrigatoriedade de desconto de 10% (dez por cento) na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior e Profissional;
VIInas instituições educacionais estabelecidas na forma de Microempresa, com faturamento bruto anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nas Cooperativas Educacionais e nas Instituições sem fins lucrativos do sistema S de ensino o desconto será de 5% (cinco por cento) na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior e Profissional;
VIIIfica assegurado ainda, sucessivamente adições sem perda aos descontos já concedidos em função desta Lei, o direito à negociação de descontos diferenciados e cumulativos aos consumidores que demonstrem perdas financeiras com causas relacionadas à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pelo princípio da solidariedade, podendo haver conciliação nos moldes do inciso I, como cláusula geral aberta se observando o binômio possibilidade e necessidade;
IXfica proibido às instituições educacionais de Nível Superior o condicionamento da rematrícula do aluno ao adimplemento de obrigações financeiras do período de pandemia, assim entendido o período compreendido do mês de março de 2020 até a normalização do sistema de ensino presencial;
Xos alunos do Ensino Superior já beneficiados por qualquer programa federal (FIES ou PROUNI) ou estadual (NOSSA BOLSA) não farão jus ao desconto descrito nesta Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I, sendo demonstrado por meio de documentos idôneos percentual de redução diverso dos estabelecidos nesta Lei, prevalecerá o demonstrado por meio de planilha de composição da redução de custos; caso os documentos apresentados não correspondam com a verdade material ou formal, os responsáveis por sua apresentação serão responsabilizados nos termos do Código Penal Brasileiro e os descontos deferidos serão nos termos do art. 1º.
Art. 5.
Em caso de inadimplência por parte do consumidor, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente do surto do novo coronavírus (COVID-19), com a suspensão das atividades educacionais de forma presencial, as instituições constantes no art. 1º deverão possibilitar acordo com o parcelamento das mensalidades em atraso, observado o percentual de redução imposto pelo art. 1º, sem a cobrança de encargos decorrentes da inadimplência e sem a inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
§ 1ºAs instituições constantes no art. 1º deverão disponibilizar canais de atendimento específicos, por meio virtual ou telefônico, que atendam aos consumidores para tratativas de questões administrativas, financeiras e pedagógicas, buscando todas as formas de conciliar a manutenção do contrato de prestação de serviços educacionais, sem afastar a opção de seu cancelamento.
§ 2ºAs reduções já concedidas por meio de acordos celebrados diretamente com os consumidores deverão ser mantidas se mais favoráveis aos consumidores ou, caso contrário, deverão ser ampliadas até o percentual previsto no art. 1º, em observância ao princípio da proteção mais favorável ao consumidor.
§ 3ºPara os consumidores beneficiários de programas de desconto ou bolsa, de qualquer natureza, concedidos pela própria instituição privada, o percentual de redução previsto no art. 1º deverá abranger o valor global da mensalidade, devendo a redução ser aplicada de forma integral ao valor regularmente adimplido pelo consumidor diretamente à instituição de ensino.
§ 4ºPara os consumidores beneficiários de programas de auxílio educacional, de qualquer natureza, concedidos pelo Poder Público em geral, o percentual de redução previsto no art. 1º deverá abranger o valor global da mensalidade, incluindo o valor subsidiado, devendo a redução ser aplicada de forma integral ao valor regularmente adimplido pelo consumidor diretamente à instituição de ensino.
Art. 6.
As mensalidades que tiverem sido adimplidas pelos consumidores, no período de vigência do estado de emergência em saúde pública decorrente do surto do novo coronavírus (COVID-19), sem a aplicação do percentual de redução constante no art. 1º, deverão ser objeto de compensação sobre os valores das mensalidades, subsequentes ou, a critério do consumidor, ser objeto de ressarcimento, na mesma modalidade de pagamento efetuada.
Art. 7.
Os contratos acessórios ao contrato de prestação de serviços educacionais, tais como atividades extracurriculares e alimentação, objeto de cobrança apartada, deverão ter sua cobrança suspensa enquanto os serviços educacionais não estiverem sendo prestados por meio presencial, sendo retomada sua cobrança, de forma proporcional, após a retomada da regular prestação do serviço.
Art. 8.
A redução do valor das mensalidades, de que trata o art. 1º, será automaticamente cancelada com a retomada das atividades educacionais de forma presencial.
Art. 9.
A inobservância do disposto nesta Lei constituirá prática infrativa à Lei Federal nº 8.078, de 1990, e sujeitará a instituição de ensino às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I notificação;
IIadvertência;
III multa gradativa, de acordo com o quantitativo de alunos, sendo:
a) até 100 (cem) alunos, 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual –VRTEs;
b) de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) alunos, 4.000 (quatro mil) VRTEs;
c) de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) alunos, 6.000 (seis mil) VRTEs;
d) de 1.001 (mil e um) a 1.500 (mil e quinhentos) alunos, 8.000 (oito mil) VRTEs;
e) de 1.501 (mil quinhentos e um) a 2.000 (dois mil) alunos, 10.000 (dez mil) VRTEs; e
f)acima de 2.000 (dois mil) alunos, 20.000 (vinte mil) VRTEs.
Parágrafo únicoAs penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Instituto Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON/ES ou pelo PROCON do Município em que o fornecedor for estabelecido, na forma da legislação vigente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente do surto do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Espírito Santo.

Palácio Domingos Martins, 22 de junho de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. 23/06/2020.

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