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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11086, de 12 de dezembro de 2019

Nº 11086/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2019, as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, efetivos e em comissão.
Parágrafo únicoAplica-se também o reajuste de que trata o caput ao valor dos proventos e das pensões dos servidores administrativos do MPES.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Estadual nº 10.978, de 18 de janeiro de 2019, e na Portaria nº 803, de 24 de janeiro de 2019, destinadas a esse fim.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/12/2019.

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